Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a
Lei nº 14.451 alterando a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, que,
por sua vez, tratam dos quóruns de deliberação no âmbito de sociedades
limitadas.
Em regra, os sócios de sociedades limitadas devem se reunir para a tomada de
determinadas deliberações, cujas matérias estão elencadas nos incisos do artigo
1.071 daquele mesmo diploma.
Dentre o rol estão, por exemplo, a aprovação das contas da administração, a
designação e destituição de administradores, a modificação do contrato social,
a deliberação sobre eventual incorporação ou fusão, a eventual dissolução da
sociedade, dentre outras.
Para a aprovação de tal ou qual matéria é necessária a observância do
respectivo quórum deliberativo, isto é, o percentual mínimo do capital social
favorável a que a deliberação social seja efetivamente aprovada. Atualmente o
Código Civil prevê diversas modalidades de quóruns deliberativos, realidade
que, contudo, foi alterada pela Lei nº 14.451/2022.
Com o advento da nova lei, o artigo 1.061 do Código Civil passa, agora, a
disciplinar que a designação de administrador não sócio, enquanto não
integralizado o capital, demanda a anuência de "apenas" dois
terços do capital social (antes dependia-se da unanimidade dos sócios) e, após
a integralização, de "apenas" mais da metade do capital social
(antes dependia-se de dois terços). Já no que se refere ao artigo 1.076 do
Código Civil, com exceção à aprovação de contas da administração e à nomeação e
destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas (hipótese já regida
por regra específica), todas as demais matérias ali elencadas serão aprovadas
mediante a anuência de sócios detentores de "apenas" mais da metade
do capital social, o que é especialmente relevante para temas sensíveis,
ligados à modificação do contrato social, à aprovação de determinadas operações
societárias e à dissolução social; matérias que, antes da alteração, demandavam
aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social.
Como se vê, de um modo geral, a nova lei impacta diretamente os assim chamados
"sócios minoritários", na medida em que o direito a veto que antes era
exercido, por exemplo, por quem detinha apenas um quarto do capital social mais
uma quota, agora, dependerá da anuência de mais sócios.
Como outra face da mesma moeda, os sócios detentores de mais da metade do
capital social passam a deter uma posição de controle da sociedade limitada
mais bem definida.
Sobre o tema, convém também anotar que muitas sociedades limitadas têm
previsões em seus contratos que indexam a aprovação dos quóruns de votação ao
quórum estabelecido no texto legal, que, agora, foi alterado. Na prática, nos
casos em que houver essa indexação, a nova Lei poderá proporcionar uma perda de
correspondência entre o texto escrito e a efetiva vontade dos sócios no momento
da contratação. Isso, contudo, não impede os sócios de eventualmente restabelecerem
os quóruns sociais para os patamares anteriores à edição da nova Lei, na medida
em que, quando a própria lei define o quórum deliberativo, o contrato social
não pode violar este mínimo legal, mas pode robustecê-lo.
Interessante notar, ainda, que a modificação proposta pela lei (específica para
as sociedades limitadas) propõe, ao menos para algumas matérias, uma
equivalência com os quóruns de deliberação da sociedade por ações. É o caso,
por exemplo, da aprovação de incorporação e fusão, que, nos termos do artigo
136 da Lei nº 6.404/76 (que regula a sociedade anônima), prevê quórum
constituído por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com
direito a voto.
A Lei nº 14.451 entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário
Oficial da União, ocorrida em 22 de setembro de 2022. Até lá, as empresas e os
seus sócios terão tempo de meditarem a respeito da pertinência de implementação
de eventuais alterações em suas respectivas estruturas.
Autores:
Daniel
Luiz Yarshell é advogado do Yarshell Advogados.
Victor
Sousa Gomez de Segura é advogado do Yarshell Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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