A confissão de débitos e o
pagamento de contribuição previdenciária relativa
a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2021, para contribuintes da
sua natureza jurídica, devem ser realizados exclusivamente por meio
da transmissão de Declaração DCTFWeb, que permite a
emissão automática de DARF numerado para pagamento.
A empresa gerou e pagou GPS nesse período. Como proceder?
Excepcionalmente,
considerando um momento de transição, a Receita Federal está providenciando a
conversão dos pagamentos efetuados em GPS para DARF numerado, para competências
posteriores a 10/2021, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143,
2607 e 2950, mas somente para os pagamentos efetuados até 31/10/2022 e com a
DCTF-Web entregue até aquela data.
Dessa forma, para
pagamentos a partir de 01/11/2022, não mais serão realizadas conversões de GPS
para Darf. Eventuais erros cometidos pelos contribuintes (ou seus
representantes) estarão sujeitos somente a pedido de restituição, hipótese em
que a administração tributária deverá realizar compensação de ofício, caso haja
débitos de outras naturezas.
Nota: não serão
realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de
mão de obra ou as recolhidas no CEI/CNO - códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240,
2321, 2658 e 2704. Para esses casos, entre com o pedido de conversão no
atendimento do ChatRFB.
Fonte: Receita
Federal do Brasil / Guia Trabalhista
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