O adicional
noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em
horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador,
que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.
Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia
às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, o trabalho executado na
lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre
20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
A CLT estabelece que nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos
casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto
no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no
mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Assim, ainda que o empregado tenha o início
de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial
para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja
estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno,
inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
Este entendimento está consubstanciado,
inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será
também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja,
além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno
ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.
Diferentemente seria o entendimento de um
empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha
iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa
ou de um trabalho programado para início neste horário.
Neste caso, ainda que este trabalhador
cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à
hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua
jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário
noturno e foi completada no horário diurno contratual.
O fato está, portanto, na garantia da
higidez física e mental do trabalhador, que penosamente laborou
durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada,
despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada
durante o horário diurno.
Exceção
- Reforma Trabalhista - Possíveis Embates Jurídicos
Vale ressaltar que a única exceção,
estabelecida pela Reforma Trabalhista, é a prevista no art. 59-A, parágrafo
único da CLT, para os trabalhadores com jornada de trabalho 12 x 36, os quais
foram privados do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação da
jornada a partir da reforma.
O parágrafo único do citado artigo dispõe
que, para estes trabalhadores, serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70
(trabalho em feriados) e o § 5º do art. 73 da CLT (prorrogação do trabalho
noturno).
Teoricamente a Lei da Reforma Trabalhista
sobrepõe ao entendimento estabelecido na Súmula 60, II e a OJ 388 do TST
(jurisprudência contrária à reforma), tendo em vista que a norma
positivada supera a jurisprudencial, o que poderia levar à conclusão de
que a prorrogação do trabalho (a partir das 5h) nas jornadas 12 x 36 não
daria direito ao adicional noturno.
Entretanto, o direito ao adicional noturno
após às 5h foi concedido justamente em razão de que o trabalho noturno é mais
penoso ao trabalhador, e havendo a prorrogação da jornada, os efeitos
nocivos à saúde ainda persistem.
No mesmo sentido, o § único do art. 59-A da
CLT estaria violando o princípio da isonomia do Direito do Trabalho, na medida
que garante o adicional noturno (após às 05h) para o trabalhador que possui
jornada de 8h diárias, mas veda tal direito ao trabalhador que possui jornada
de 12 x 36.
Não obstante, a jornada 12 x 36 é
considerada como excepcional pelo próprio TST e a prorrogação habitual do
trabalho para este tipo de jornada, pode invalidar o próprio acordo, gerando ao
empregado o direito de receber as horas que ultrapassaram a jornada diária ou
semanal prevista constitucionalmente (8 ou 44 horas, respectivamente).
Em suma, o trabalho em domingos e feriados
para os trabalhadores que laboram em jornada 12 x 36 não gera direito a horas
extras (tendo em vista o caráter compensatório), desde que não haja a prorrogação
habitual da jornada, sob pena de se invalidar o acordo, obrigando o empregador
ao pagamento das horas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Já em relação ao adicional noturno para os
trabalhadores em jornada 12 x 36 que prorrogarem a jornada para além das 05h da
manhã, o entendimento jurisprudencial do TST tem sido no sentido
de que se o trabalhador recebe o adicional durante o horário noturno
normal, considerando-se a atividade penosa do trabalho nesse horário, com mais
razão deve persistir este direito quando há a prorrogação dessa jornada, nos
termos do art. 73, § 5º da CLT (conforme jurisprudência abaixo), garantindo
assim a isonomia mencionada anteriormente.
Como o § único do art. 59-A da CLT ainda
está em vigor, este tema ainda será alvo de muitas discussões jurídicas, quiçá
alvo de ação de inconstitucionalidade perante ao STF.
Veja os entendimentos jurisprudenciais
sobre a matéria:
"A) (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA
366/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO.
JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II/TST . O trabalho noturno provoca no indivíduo
agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças
físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso.
Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a
inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades
em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de
energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do
Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno,
seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor
noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no
cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida
àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para
aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para
aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica
ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um
adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse
horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a
noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na
Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Embora a
supracitada Súmula faça referência ao adicional noturno, esta Corte possui o
entendimento no sentido de ser devida também a hora noturna reduzida no cálculo
das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após
as 05h00 da manhã. Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com
a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas
violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a
eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da
CLT). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20561-49.2017.5.04.0281, 3ª
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA -
PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de
diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de
trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no
apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela
Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com
efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho
noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período.
Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange
também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão
está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do
TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a
proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno
evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior
ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação,
permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas
justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas
também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos.
O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo
minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73
da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST.
É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário
noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de
Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
ADICIONAL NOTURNO
APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL. A intenção do
adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em
horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente
de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente.
Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário
noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início
antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional
noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme
inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento
cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel
Barbosa da Silva).
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável
técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e
previdenciária