A empresa é obrigada
a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento,
uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto
3.048/1999).
Na folha de
pagamento, deverão estar discriminados:
O nome do segurado:
empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais
pessoas físicas sem vínculo empregatício.
Cargo, função ou
serviços prestados.
Parcelas integrantes
da remuneração.
Parcelas não
integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
O nome das seguradas
em gozo de salário-maternidade.
Os descontos legais.
A indicação do
número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso.
PARCELAS
COMPLEMENTARES DE MESES ANTERIORES
É facultado às
empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de
pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses
anteriores.
Exercida a opção
referida, a empresa ficará obrigada:
I - a discriminar os
valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II - a recolher,
juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as
contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores
informadas no mês da escrituração.
O disposto aplica-se
somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o
encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.107/2022.
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