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Folha de pagamento: O que deve discriminar?


Publicada em 25/10/2022 às 14:00h 

A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3.048/1999). 

 


Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:


O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.


Cargo, função ou serviços prestados.


Parcelas integrantes da remuneração. 


Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).


O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade. 


Os descontos legais.


A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. 



PARCELAS COMPLEMENTARES DE MESES ANTERIORES


É facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.


Exercida a opção referida, a empresa ficará obrigada:


I - a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e


II - a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


O disposto aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.







Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.107/2022.





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