Os benefícios que o empregado já possuía no
ambiente presencial, devem ser mantidos quando da sua transferência para
o
teletrabalho
, exceto em algumas situações específicas, as
quais veremos adiante.
Vale-Refeição ou Vale-Alimentação
As empresas que concediam o vale-refeição ou
vale-alimentação antes da alteração do contrato presencial para o teletrabalho,
já tinham firmado um contrato de trabalho, no qual constava
a concessão desse benefício. O art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as
alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por
mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Considerando que a
finalidade do benefício se estende para o âmbito do teletrabalho, já que o
empregado continua com a necessidade de se alimentar, retirar o vale-refeição
ou o vale-alimentação do trabalhador, ainda que com seu consentimento, viola o
art. 468 da CLT na medida que tal alteração resulta em prejuízo direto ao
teletrabalhador.
Além da CLT, é
importante que o empregador consulte o acordo ou convenção coletiva de trabalho
que trata do teletrabalho, a fim de se resguardar de eventuais benefícios
estabelecidos especificamente para os contratos de teletrabalho, tendo em vista
a previsão do inciso VIII do art. 611-A da CLT.
Vale Transporte
Situação diferente poderá ocorrer com o vale-transporte, já que, conforme dispõe o art. 1º da Lei
7.418/1985, tal benefício tem por finalidade a cobertura de despesas de
deslocamento do trabalhador entre residência-trabalho e vice-versa. Com o
teletrabalho, este custo deixa de existir, pois o empregado não mais precisará
se deslocar até a empresa, salvo se o contrato de teletrabalho
for híbrido, condição que obriga o empregador a manter somente os vales
necessários para o deslocamento do empregado conforme escala definida.
Fonte: Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita
por Sérgio
Ferreira Pantaleão / Guia Trabalhista
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!