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Manutenção de Benefícios no Regime de Teletrabalho


Publicada em 19/10/2022 às 14:00h 

Os benefícios que o empregado já possuía no ambiente presencial, devem ser mantidos quando da sua transferência para o  teletrabalho , exceto em algumas situações específicas, as quais veremos adiante.  



Vale-Refeição ou Vale-Alimentação

As empresas que concediam o vale-refeição ou vale-alimentação antes da alteração do contrato presencial para o teletrabalho, já tinham firmado um contrato de trabalho, no qual constava a concessão desse benefício. O art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Considerando que a finalidade do benefício se estende para o âmbito do teletrabalho, já que o empregado continua com a necessidade de se alimentar, retirar o vale-refeição ou o vale-alimentação do trabalhador, ainda que com seu consentimento, viola o art. 468 da CLT na medida que tal alteração resulta em prejuízo direto ao teletrabalhador.


Além da CLT, é importante que o empregador consulte o acordo ou convenção coletiva de trabalho que trata do teletrabalho, a fim de se resguardar de eventuais benefícios estabelecidos especificamente para os contratos de teletrabalho, tendo em vista a previsão do inciso VIII do art. 611-A da CLT.



Vale Transporte


Situação diferente poderá ocorrer com o vale-transporte, já que, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.418/1985, tal benefício tem por finalidade a cobertura de despesas de deslocamento do trabalhador entre residência-trabalho e vice-versa. Com o teletrabalho, este custo deixa de existir, pois o empregado não mais precisará se deslocar até a empresa, salvo se o contrato de teletrabalho for híbrido, condição que obriga o empregador a manter somente os vales necessários para o deslocamento do empregado conforme escala definida.







Fonte:
Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão  / Guia Trabalhista






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