O desenquadramento do Simei (Sistema
Tributário do MEI) mediante comunicação do contribuinte se dá:
. por opção;
. obrigatoriamente quando:
-o exceder no ano-calendário imediatamente
anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §
1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de
janeiro/2018);
-o exceder no ano-calendário de início de
atividade o limite proporcional previsto no § 2º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 21 multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário);
-o exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
-o apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja de
empresário individual);
-o possuir mais de um estabelecimento;
-o participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
-o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou
o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
-o incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples
Nacional.
Quando o MEI não promove seu
desenquadramento por comunicação obrigatória, está sujeito ao desenquadramento
de ofício e a uma multa.
Base
Legal: art. 115, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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