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Empresa pode impedir trabalhador de ir a velório do sogro?


Publicada em 11/10/2022 às 15:00h 

Caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais


O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma empresa de transporte industrial deve indenizar em R$ 4 mil um funcionário que foi impedido de participar do velório do sogro. O caso aconteceu na cidade de Divinópolis, na Região Centro-Oeste do estado. Para acompanhar a despedida do sogro, o motorista precisaria se ausentar do trabalho, já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, distante 150km, mas teve o pedido negado pela empresa.


De acordo com a ação, o sogro do trabalhador morreu às 11h de um domingo na cidade de São Paulo e o corpo foi levado para ser sepultado em Minas. O funcionário, então, pediu a um supervisor que fosse substituído por outro colega, mas o pedido foi recusado. O funcionário, como mostra o cartão de ponto usado como prova no processo, começou a trabalhar naquele dias às 21h32.


Se sentindo lesado, o homem entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, o que foi concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A empresa, no entanto, recorreu da decisão, pedindo que a exclusão da indenização e argumentando que não cometeu nenhum crime.


A empresa também sugeriu no recurso que o trabalhador compareceu ao velório, o que, segundo o processo, em momento algum foi dito pelo motorista. Na segunda instância, a decisão foi mantida pela Décima Turma do TRT-MG. Para o relator do processo, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, ainda que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, o erro da empresa se mantém.


"Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado", afirmou o magistrado.


O juiz também ressaltou que sogro e sogra são considerados "ascendente por afinidade" na linha reta, ou seja, em caso de falecimento, o trabalhador tem direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até dois dias.


"O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos", afirmou Borges


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte:
Extra, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil





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