Caso
foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma empresa de transporte
industrial deve indenizar em R$ 4 mil um funcionário que foi impedido de participar do velório do sogro. O caso aconteceu na cidade de
Divinópolis, na Região Centro-Oeste do estado. Para acompanhar a despedida do
sogro, o motorista precisaria se ausentar do trabalho, já que o velório
aconteceria na cidade de Tapiraí, distante 150km, mas teve o pedido negado pela
empresa.
De acordo com a
ação, o sogro do trabalhador morreu às 11h de um domingo na cidade de São Paulo
e o corpo foi levado para ser sepultado em Minas. O funcionário, então, pediu a
um supervisor que fosse substituído por outro colega, mas o pedido foi
recusado. O funcionário, como mostra o cartão de ponto usado como prova no
processo, começou a trabalhar naquele dias às 21h32.
Se
sentindo lesado, o homem entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, o
que foi concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A empresa, no
entanto, recorreu da decisão, pedindo que a exclusão da indenização e
argumentando que não cometeu nenhum crime.
A
empresa também sugeriu no recurso que o trabalhador compareceu ao velório, o
que, segundo o processo, em momento algum foi dito pelo motorista. Na segunda
instância, a decisão foi mantida pela Décima Turma do TRT-MG. Para o relator do
processo, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, ainda que o trabalhador tenha
participado do velório por curto espaço de tempo, o erro da empresa se mantém.
"Ele
tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe
foi cerceado", afirmou o magistrado.
O
juiz também ressaltou que sogro e sogra são considerados "ascendente por
afinidade" na linha reta, ou seja, em caso de falecimento, o trabalhador
tem direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até
dois dias.
"O
dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de
mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo
dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível,
pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não
conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos
sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos", afirmou Borges
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Extra, com edição e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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