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Existe Dispensa de Escrituração Contábil?


Publicada em 18/10/2022 às 14:00h 

Estabelece o Código Civil Brasileiro que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, levantando anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.


De forma que há uma obrigatoriedade geral da escrituração contábil completa, com a emissão de Livros Diário e Razão, bem como a apuração de Balanço Patrimonial. Portanto, todas empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.


Entretanto há dispensa de escrituração para o pequeno empresário.


Considera-se pequeno empresário, para estes efeitos, o empresário individual (MEI) caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).


As demais empresas são obrigadas a manterem a escrituração contábil.


Destaca-se que, para fins tributários, as empresas enquadradas no Simples Nacional e Lucro Presumido estão dispensadas da escrituração contábil
completa, desde que mantenham a escrituração do Livro Caixa que contemple a movimentação de caixa e bancos. Porém, essa dispensa é somente para a legislação tributária. Para os demais fins, continua obrigatória a Escrituração Contábil completa, inclusive para as empresas tributadas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido.








Base Legal: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Fonte: Portal Tributário, com complementos no texto pela M&M Assessoria Contábil.





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