Estabelece o Código Civil Brasileiro que o
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, levantando anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
De forma que há uma obrigatoriedade geral da escrituração contábil completa, com a emissão de Livros
Diário e Razão, bem como a apuração de Balanço Patrimonial. Portanto, todas
empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.
Entretanto há dispensa de escrituração para
o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para estes efeitos, o
empresário individual (MEI) caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que
aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais).
As demais empresas
são obrigadas a manterem a escrituração contábil.
Destaca-se que, para
fins tributários, as empresas enquadradas no Simples Nacional e Lucro Presumido
estão dispensadas da escrituração contábil
completa, desde que mantenham a
escrituração do Livro Caixa que contemple a movimentação de caixa e bancos.
Porém, essa dispensa é somente para a legislação tributária. Para os demais
fins, continua obrigatória a Escrituração Contábil completa, inclusive para as
empresas tributadas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido.
Base Legal: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos
970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Fonte:
Portal Tributário, com complementos no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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