Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto
de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com
deságio.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso
originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de
não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito
de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) havia negado o pedido.
No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação
apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alegou também violação do artigo
3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de
capital que justifique a incidência do imposto.
STJ tem entendimento consolidado sobre alienação
de precatório
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio
não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre
o recebimento do respectivo preço.
O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte
decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento
do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.
Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em
relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio
cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão
do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e
quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital
De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na
cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o
que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.
"É notório que as cessões de precatório se dão sempre com
deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela
cessão do crédito", afirmou.
Ao dar provimento ao recurso especial para conceder
o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2
não estava alinhado à jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.785.762.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STJ,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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