Para o STF, é
inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se
filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional
condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de
débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento
de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em
30/9/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão
geral reconhecida (Tema 922).
O processo original foi ajuizado por uma associada contra uma
Associação. Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar
insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas
oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa.
Ela pretendia impedir a Associação de exigir a condição e receber reparação por
danos morais.
Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o
argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da
Constituição Federal.
Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias
Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos
dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais
vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação.
"Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada
ao pagamento de multa", acrescentou.
Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da
liberdade de associação garantida na Constituição Federal - o direito de não se
associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso
de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a
entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa
previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da
entidade para impor a condição.
Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como
execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais
compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma
incompatível com o interesse associativo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o
condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a
benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".
Fonte: STF, com edição do texto da M&M
Assessoria Contábil
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