Foi publicada no
Diário Oficial da União da última sexta-feira (21/10/2022) a Instrução
Normativa RFB nº 2.111 que concentra em um único ato as regras referentes à
instalação e funcionamento de Porto Seco.
O
ato promove a atualização das disposições legais em conformidade com o Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Decreto nº 9.326/2018 (Acordo sobre a
Facilitação do Comércio) e Decreto nº 10.276/2020 (Convenção de Quito).
Além
disso, revoga, a partir de 1º de novembro, as instruções normativas SRF 80/91,
SRF 109/2000, RFB 1.208/2011, RFB 1.330/2013 e RFB 1.878/2019.
O
Projeto Consolidação da Receita Federal já totaliza uma redução de quase 50% do
acervo regulatório da instituição, com revogação de mais de 860 normas.
A seguir, o texto
completo da Instrução Normativa 2.111/2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2022, seção 1, página
28)
Estabelece termos e condições para instalação e
funcionamento de porto seco.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, nos arts. 11, 12
e 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a instalação e
funcionamento de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão definidos:
I - os procedimentos administrativos para realização de licitação de
concessão ou permissão de prestação de serviço público de movimentação e
armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, bem como para
formalização e execução do respectivo contrato; e
II - os termos e condições para a transferência de concessão ou
permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária do
porto seco.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, instalado em zona
secundária ou ponto de fronteira alfandegado, onde poderão ser executadas operações
de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho
aduaneiro de bens, inclusive de viajantes, e mercadorias, sob controle
aduaneiro;
II - armazenagem, a guarda ou o depósito de bens ou de mercadorias, sob
controle aduaneiro, em porto seco, inclusive no veículo transportador;
III - operações de movimentação, o deslocamento, o movimento, o manuseio
ou a mudança de lugar ou de posição de bens ou de mercadorias, sob controle
aduaneiro, em porto seco;
IV - serviços conexos, os serviços, prestados pela concessionária ou
pela permissionária, associados ao objeto da concessão ou da permissão e
contratados facultativamente pelos usuários do porto seco;
V - mercadoria sujeita ao controle aduaneiro, as mercadorias ou bens:
a) importados;
b) a exportar;
c) nacionais ou nacionalizados submetidos a regime aduaneiro especial de
depósito afiançado certificado na exportação e entreposto aduaneiro na
exportação ou na importação, na modalidade de regime comum;
d) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinados a internação; e
e) armazenados para comercialização interna em Área de Livre Comércio
(ALC), ou para exportação, reexportação ou internação para o restante do
território nacional realizadas por recintos nela localizados; e
VI - complexo de armazenagem, as estruturas logísticas compostas por
áreas integradas destinadas à armazenagem e à movimentação de bens e
mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem
de mercadorias em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo se o
imóvel onde se instalar o recinto pertencer à União, caso em que será adotado o
regime de concessão, precedido ou não da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos
serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos
envolvidos na operação do porto seco, incluídos aqueles:
I - necessários ao exercício da fiscalização aduaneira;
II - relativos aos seguros;
III - relativos à remuneração dos serviços; e
IV - relativos à amortização de investimentos, nos termos e limites
definidos no contrato de permissão ou concessão.
§ 1º A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas
acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da
concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.
§ 2º É vedada a cobrança, a título de serviços conexos, quando a
prestação do serviço pela concessionária ou pela permissionária for necessária
ao exercício da fiscalização aduaneira, devendo tais valores serem considerados
na tarifa, nos termos do caput.
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e à armazenagem de
mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfecção de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para
efeito de identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos
importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional
ou
do adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação,
visando sua adaptação às exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de
transporte;
XV - emissão de títulos, e
XVI - outros serviços conexos decorrentes das atividades do porto seco.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto
seco industrial e dos serviços a que se refere o inciso XII do caput do art. 5º
será regida pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 241,
de 6 de novembro de 2002.
Art. 7º Nos portos secos poderão ser realizados despachos aduaneiros de
bens, inclusive de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, em
trânsito aduaneiro ou para admissão em quaisquer outros regimes aduaneiros
especiais ou aplicados em áreas especiais, observado o disposto
na legislação específica.
Art. 8º É vedado o exercício no porto seco de atividade de movimentação
e armazenagem de mercadoria que não esteja sob controle aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO DO PORTO SECO
Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF) de jurisdição sobre o recinto decidir sobre a localização e instalação
de porto seco, com base em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica
(EVTE) para Implantação de porto seco e no correspondente Demonstrativo de
Viabilidade Econômica do Empreendimento, que deverá conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser movimentada e armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado em zona primária
de portos e aeroportos alfandegados.
Art. 10. No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser
admitida a relocalização do porto seco, dentro do mesmo município ou para
outro
município abrangido pelo respectivo edital de licitação, desde que:
I - sejam mantidas as condições exigidas no edital;
II - sejam preservadas as condições originais de funcionamento no novo
local;
III - sejam atendidos os requisitos vigentes para o alfandegamento;
IV - não represente aumento de tarifas para os usuários dos serviços
prestados pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela
concessionária ou pela permissionária.
§ 1º O pedido de relocalização do porto seco:
I - deverá ser instruído com as justificativas técnico-econômicas; e
II - somente será admitido após o início de funcionamento do recinto.
§ 2º A relocalização do recinto deverá ocorrer sem a interrupção dos
serviços prestados.
Art. 11. A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem
deverá estar fisicamente segregada daquela reservada à movimentação e
armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. No complexo de armazenagem poderá ser permitida a
utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e
armazenagem
de mercadorias e a existência de um único ponto comum de controle de entrada e
de saída de mercadorias, veículos, unidades de
carga e pessoas, atendidas as
regras para o alfandegamento do recinto estabelecidas na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na
legislação correlata.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 12. A SRRF com jurisdição sobre o local de instalação do recinto
deve instaurar os procedimentos administrativos relativos ao certame
licitatório, especialmente os relativos à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de licitação;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu
objeto; e
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e de seus aditivos
contratuais.
Art. 13. Os procedimentos licitatórios para instalação de porto seco
serão regidos pelas leis que disciplinam as concessões e permissões e,
subsidiariamente, pelas leis que regulamentam as licitações, pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e por esta
Instrução Normativa.
Art. 14. Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser
habilitadas à licitação as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como
objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte
de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de
21 de maio
de 1996.
Parágrafo único. Será permitida a participação de empresas em consórcio,
exceto nos casos em que a prestação dos serviços no porto seco seja realizada
sob o regime de permissão, com observância do disposto na legislação
específica.
Art. 15. O procedimento licitatório para concessão e permissão do
serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco, que
estejam sob controle aduaneiro, será realizado conforme minuta padrão de edital
de licitação aprovada em norma específica da RFB.
Art. 16. O edital de licitação será elaborado pela SRRF com jurisdição
sobre o recinto, em conformidade com a minuta a que se refere o caput do art.
15, e previamente submetido a análise da unidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) na região.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deverá:
I - estabelecer regras e fórmulas para a avaliação econômico-financeira
das propostas;
II - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma
prevista na legislação aplicável;
III - exigir do licitante as especificações das receitas a que se refere
o § 1º do art. 4º;
IV - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995;
V - considerar as legislações específicas, federal, estadual e
municipal, relativas à armazenagem e à movimentação das diversas espécies de
mercadorias e bens passíveis de armazenamento e movimentação no recinto;
VI - prever a indicação de equipe técnica necessária, da qualificação
dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou pela
permissionária no recinto, das instalações e dos equipamentos adequados e
disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os direitos e as obrigações
da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
VIII - atender as exigências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e
X - exigir, quando aplicável, a apresentação de licenciamento ambiental,
na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 17. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado no recinto, na forma
estabelecida na minuta a que se refere o caput do art. 15.
Art. 18. Caso haja demanda para mais de 1 (um) porto seco na jurisdição
de unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os
procedimentos licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 19. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto
seco será formalizada por meio de contrato celebrado entre a União,
representada pela SRRF com jurisdição sobre o recinto, e o licitante vencedor.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da
minuta a que se refere o caput do art. 15, será submetida a análise da unidade
da PGFN na região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias
enumeradas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas a que
se refere o § 2º e aquelas que estabeleçam sua precariedade e revogabilidade
unilateral.
§ 4º O contrato de concessão ou de permissão:
I - deverá conter cláusula que estabeleça que a concessionária ou
permissionária assumirá a condição de fiel depositária da mercadoria sob sua
guarda;
II - somente terá validade e eficácia depois de firmado pelas partes
contratantes e seu extrato for publicado no Diário Oficial da União (DOU); e
III - terá início de vigência a partir da data de publicação do extrato
a que se refere o inciso II, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DO ALFANDEGAMENTO
Art. 20. O início do funcionamento do porto seco será:
I - precedido da execução do contrato a que se refere o art. 19; e
II - autorizado depois de publicado o Ato Declaratório Executivo de seu
alfandegamento.
Art. 21. O alfandegamento do recinto deve obedecer às normas gerais e
aos procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto estabelecidos
na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata.
Art. 22. O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o
recinto expedirá as normas operacionais complementares necessárias ao
cumprimento do contrato e designará servidor para fiscalizar a sua execução.
§ 1º O servidor a que se refere o caput não poderá ser membro integrante
da Equipe de Alfandegamento.
§ 2º A designação do servidor a que se refere o caput terá duração de
até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art. 23. Compete ao servidor designado para fiscalizar a execução do
contrato de prestação dos serviços:
I - realizar reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB, com a
concessionária ou a permissionária, devidamente registradas em ata, com
a
finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco;
II - certificar-se de que a concessionária ou a permissionária realizou
o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços
no porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o
seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do
trabalho e a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza,
organização e conservação;
IV - exigir que a concessionária ou permissionária execute fielmente o
que foi proposto na concorrência, em especial no que se refere à prestação
adequada dos serviços e à correta aplicação das tarifas cobradas dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das
formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de
descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - informar à autoridade superior, mediante relatório circunstanciado,
as situações e os problemas que possam acarretar dificuldades ou
comprometimento no desenvolvimento dos serviços;
VII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa às
atividades de fiscalização da execução dos serviços no recinto alfandegado;
VIII - adotar as providências para fins de ressarcimento por danos
causados à RFB durante a execução dos serviços no recinto alfandegado; e
IX - informar à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com antecedência
mínima de 5 (cinco) anos, o advento do termo contratual.
Art. 24. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão
designada pelo titular da SRRF com jurisdição sobre o recinto, composta por
representantes da RFB, da concessionária ou da permissionária e dos usuários,
nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e
do respectivo contrato.
§ 1º A comissão deve reunir-se semestralmente com o objetivo de avaliar
a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor
medidas com vistas a adequá-la ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do
art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será
submetido à SRRF com jurisdição sobre o recinto para análise e avaliação.
§ 3º No caso de haver vários recintos jurisdicionados pela mesma unidade
local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja
representatividade de todas as partes mencionadas no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS E SUAS REVISÕES
Art. 25. As tarifas do serviço público concedido ou permitido serão
fixadas pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservadas pelas
regras previstas no art. 26 e nos respectivos edital e contrato.
§ 1º Observados os tipos de serviço, de operação e de acondicionamento
da mercadoria, a concessionária ou a permissionária poderá, a seu critério,
cobrar, pelos serviços prestados aos usuários, quaisquer das respectivas
tarifas constantes da sua proposta, permitido o acordo entre a prestadora e os
usuários do serviço quanto à forma de tarifação.
§ 2º O acordo entre a concessionária ou a permissionária e o usuário do
serviço, conforme previsto no contrato de concessão ou permissão, também será
admitido nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta
apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta
apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes,
inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à
saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de
difícil
manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento), exceto, para tarifa
de armazenagem, quando se tratar de armazenagem de mercadorias no veículo
transportador;
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da
proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços
de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do
porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da
proposta a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o
acréscimo a 100% (cem por cento), não cumulativo, exceto quando se tratar de
armazenagem de mercadorias no veículo transportador.
Art. 26. As tarifas de movimentação e de armazenagem de mercadorias
poderão ser:
I - revistas, a pedido ou de ofício, com o objetivo de manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato; ou
II - reajustadas, na forma contratual, para compensar a variação efetiva
do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas deve ser requerida pela concessionária ou
permissionária, mediante apresentação da composição de custos atualizada que
comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 2º Depois da apresentação da proposta, poderá haver revisão de tarifa
em razão da criação, da alteração ou da extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, quando comprovado seu impacto, exceto quando se tratar de
tributos sobre a renda.
§ 3º Caso haja alteração unilateral do contrato que afete o seu
equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF com jurisdição sobre o recinto deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias a que se refere o § 1º do art. 4º serão
obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato.
§ 6º Não caberá revisão de tarifas:
I - caso o permissionário deixe de prestar serviços conexos cuja receita
tenha sido utilizada no demonstrativo de viabilidade econômica do
empreendimento proposto no certame; ou
II - caso não se concretize, durante a execução do contrato, o valor de
receitas acessórias estimado por ocasião da proposta.
§ 7º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas
de acordo com as normas legais vigentes e com as disposições contratuais.
CAPÍTULO IX
DA MERCADORIA ARMAZENADA NO PORTO SECO
Art. 27. A concessionária ou a permissionária assumirá a condição de
fiel depositária de bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o
seu recebimento, em conformidade com as normas da RFB relativas ao despacho de
importação, de exportação, de trânsito aduaneiro ou de internação.
Art. 28. O prazo de permanência de bens ou mercadorias a serem
importados em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e
cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria ou bem no recinto, em
conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no
§ 2º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 1º Caso a mercadoria importada seja submetida aos regimes especiais de
entreposto aduaneiro ou de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
(EIZOF), o prazo a que se refere o caput será aquele estabelecido para a
vigência do respectivo regime.
§ 2º O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto
poderá estabelecer critérios para a permanência de mercadorias ou bens no porto
seco, inclusive para permanência após o desembaraço aduaneiro.
Art. 29. A mercadoria estrangeira que se encontre armazenada em porto
seco será considerada abandonada após o decurso do prazo de:
I - 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data da descarga, caso
o recinto esteja localizado em ponto de fronteira alfandegado de zona primária,
em conformidade como o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do
art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009; ou
II - 45 (quarenta e cinco) dias, contado do dia seguinte ao do
vencimento dos prazos estabelecidos no art. 28, caso o recinto esteja
localizado em zona secundária, nos termos do disposto na alínea "d"
do inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
e na alínea "b" do inciso II do caput e no § 2º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se referem os incisos I ou II do
caput, conforme o caso, a concessionária ou a permissionária do porto seco deve
comunicar a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o local até o 5º
(quinto) dia subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar a situação de
abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, para a adoção das
providências cabíveis.
Art. 30. A concessionária ou permissionária deverá manter sob sua guarda
e responsabilidade, sem ônus para a RFB, veículos transportadores, unidades de
carga e mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas, ressalvado o disposto
no art. 31.
Art. 31. A remuneração devida pela RFB à concessionária ou à
permissionária pela guarda e armazenagem de mercadorias consideradas
abandonadas pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias de permanência em porto
seco de zona primária, estabelecido na alínea "a" do Inciso II do
caput do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 1976, ficará
sujeita aos termos de contrato firmado entre a União e a administradora do
recinto.
§ 1º Decorrido o prazo de caracterização da situação de abandono, nos
termos do caput, a concessionária ou a permissionária deve comunicar o fato, em
até 5 (cinco) dias, à unidade da RFB com jurisdição sobre o porto seco,
relacionar as mercadorias e mencionar todos os elementos necessários à
identificação dos volumes e do veículo transportador.
§ 2º Realizada a comunicação no prazo a que se refere o § 1º, a RFB
ficará responsável por remunerar a permissionária pela guarda e armazenagem da
mercadoria abandonada, relativamente ao período compreendido entre o 121º
(centésimo vigésimo primeiro) dia da comunicação e a retirada da mercadoria do
recinto.
§ 3º Não será devido, pela RFB, qualquer pagamento:
I - pela armazenagem das mercadorias em situação de abandono:
a) no caso de inobservância do prazo previsto no § 1º; ou
b) em qualquer caso, no período compreendido entre a data de sua entrada
no recinto até a data da comunicação do vencimento do prazo que caracterizar a
situação de abandono pela concessionária ou permissionária; e
II - pela guarda e armazenagem de mercadorias em outras hipóteses não
previstas neste artigo.
§ 4º A remuneração por parte da RFB, devida pela guarda e armazenagem
das mercadorias abandonadas, deverá ser limitada aos valores das tarifas de
armazenagem cobradas pelo recinto dos usuários, observado o disposto no § 2º.
Art. 32. Caberá ao porto seco obedecer ao disposto nas legislações
específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie,
natureza ou característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas
instalações.
Art. 33. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora
não exija a relocalização do recinto, comprometa a segurança das mercadorias
armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento
das referidas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade
local da RFB com jurisdição sobre o recinto.
§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput
poderá ser efetuada depois de adotados os procedimentos de salvamento.
§ 2º O depositário deverá apresentar relatório circunstanciado da
ocorrência de que trata este artigo ao titular da unidade local da RFB com
jurisdição sobre o recinto no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da
realização do salvamento.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - à transferência da concessão ou da permissão em razão de cisão,
fusão, incorporação ou transformação societária de concessionária ou de
permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica;
II - à alteração do controle societário de concessionária ou de
permissionária em razão de outras hipóteses não previstas no inciso I; e
III - à concessão outorgada a consórcio de empresas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, compete à SRRF com jurisdição sobre
o recinto:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - organizar o processo e saneá-lo, quando cabível;
III - proceder ao exame e à manifestação acerca do pleito;
IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para
verificação da procedência das informações constantes da solicitação;
V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do
respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil; e
VI - expedir a referida autorização.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo fica condicionada ao
atendimento pelo interessado dos seguintes requisitos:
I - ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado
cujo principal objeto social, cumulativamente ou não, seja a armazenagem, a
guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 1996;
II - cumprir as exigências de capacidade técnica, de idoneidade
financeira e de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do
serviço, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996; e
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 36. A transferência a que se refere o caput do art. 35, sem prévia
autorização da RFB, implicará caducidade da concessão ou da permissão, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em contrato.
Art. 37. Nas hipóteses previstas no art. 34, a autorização para que o
interessado assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em porto seco
será formalizada mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do
recinto em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório
Executivo.
Seção II
Da Cisão, Fusão, Incorporação ou Transformação Societária da Concessionária ou
da Permissionária
Art. 38. A empresa interessada na transferência de sua concessão ou
permissão, em razão de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação
societária, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o
recinto, nos termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de
cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§ 1º Autorizada a operação, a concessionária ou a permissionária poderá
adotar as providências para sua efetivação.
§ 2º Após a efetivação referida no § 1º, a concessionária ou a
permissionária deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre
o recinto;
II - solicitar juntada ao processo de cópia autenticada da documentação
arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.
Art. 39. A empresa sucessora interessada em assumir a condição de
concessionária ou permissionária deverá solicitar autorização à unidade da RFB
com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo
com os seguintes documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o art. 38;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio
a que se refere o inciso II do § 2º do art. 38;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 40. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do
patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a
transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela
sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os
direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.
§ 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão
estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios
das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições do art. 224
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e
obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio
destinadas a mais de uma sociedade.
Art. 41. Na hipótese de dissolução de concessionária ou permissionária,
a empresa em liquidação deverá solicitar autorização à unidade da RFB com
jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, para proceder à formalização
da operação de transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido
com:
I - cópia do ato de dissolução da sociedade; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de
dissolução da sociedade.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência da concessão
ou permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação,
relacionados no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser
prestados sem solução de continuidade.
Art. 42. A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e
interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá solicitar autorização à
unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35,
instruindo o processo com os documentos indicados no caput do art. 38.
Seção III
Da Alteração do Controle Societário da Concessionária ou da Permissionária
Art. 43. A concessionária ou permissionária interessada na alteração e
transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da
razão social, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição
sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a alteração do
controle societário e que indique e qualifique o antigo e o novo sócio ou grupo
de sócios que irá deter o seu controle.
§ 1º Autorizada a alteração e transferência de controle societário, a
concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para sua
efetivação.
§ 2º Efetivada a alteração e transferência do controle societário, a
concessionária ou permissionária deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre
o recinto;
II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia
autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, o novo sócio ou grupo de sócios que detém
o controle societário da empresa.
§ 3º Na hipótese de alteração e transferência de controle societário sem
modificação da razão social da concessionária ou permissionária, reputam-se
atendidos todos os requisitos previstos no § 2º do art. 35.
Art. 44. A empresa resultante da alteração societária, interessada em assumir
a concessão ou permissão deverá requerer autorização à unidade da RFB com
jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o art. 43;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do
comércio, prevista no inciso II do § 2º do art. 43;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
Seção IV
Da Transferência da Concessão ou da Permissão Outorgada a Consórcio de Empresas
Art. 45. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de
empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade com propósito
específico de prestação de serviços no porto seco, desde que mantida, em
relação à empresa constituída, a mesma composição societária prevista no
contrato de constituição do consórcio.
Art. 46. O consórcio de empresas interessado na transferência de sua
concessão, na forma prevista no art. 45, deverá solicitar autorização à unidade
da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o
processo com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor;
e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a constituição
da nova sociedade e que indique e qualifique os sócios.
§ 1º Depois da outorga da autorização a que se refere o caput, o
consórcio de empresas detentor da concessão ou da permissão poderá adotar as
providências para efetivar a constituição da nova sociedade.
§ 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o
recinto;
II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia
autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.
Art. 47. A sucessora interessada em assumir a concessão deverá requerer
autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art.
35, instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o caput do art. 46;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio
a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 48. A concessão ou permissão será extinta em conformidade com o
disposto no respectivo contrato e nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 49. Para a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão, o
interessado deverá cumprir as seguintes condições:
I - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
II - comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
III - cumprimento das normas gerais e dos procedimentos para o
alfandegamento, conforme o disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022,
e na
legislação correlata; e
IV - apresentação de declaração por meio da qual se comprometa a
disponibilizar o imóvel onde está instalado o porto seco, firmada em conjunto
com quem legalmente detém seu direito de uso, a partir da data da assinatura do
termo aditivo ao contrato de concessão ou permissão até o seu término.
§ 1º A manifestação de interesse na prorrogação do contrato deve ser
feita pela concessionária ou permissionária, por escrito, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) meses, em relação à data do término do prazo
contratual, sob pena de preclusão.
§ 2º A prorrogação fica condicionada à avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e à elaboração de Estudos de Viabilidade
Econômica do Empreendimento (EVTE), com vistas a subsidiar o juízo de
conveniência e oportunidade da administração pública.
§ 3º A elaboração do estudo e da avaliação a que se refere o § 2º deve
ser concluída pela RFB em até 6 (seis) meses após a manifestação de interesse
na prorrogação do contrato.
§ 4º Para fins de prorrogação, a concessionária ou a permissionária deve
ter alcançado nota de avaliação de desempenho não inferior a 7 (sete), aferida
nos últimos 2 (dois) anos de contrato, de acordo com os critérios vigentes e
com o Método de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 50.
CAPÍTULO XII
DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 50. O desempenho da permissionária ou da concessionária será
avaliado conforme Método de Avaliação de Desempenho aprovado em norma
específica da RFB.
Parágrafo único. O Método a que se refere o caput aplica-se também aos
contratos de permissão ou concessão em execução na data de publicação desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Art. 51. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação,
à concessionária ou à permissionária, das sanções previstas na legislação
relativa às licitações e aos contratos administrativos, pela inexecução total
ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, compete:
I - à autoridade da RFB competente para celebrar o contrato, nos casos
de advertência, multa, suspensão e impedimento de licitar e contratar com a
administração; e
II - ao Ministro de Estado da Economia, no caso da declaração de
inidoneidade.
Parágrafo único. O rito e os prazos recursais relativos à aplicação de
penalidades deverão obedecer ao disposto na Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O disposto no art. 25 somente será aplicado às concessões ou
permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 53. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, às Estações
Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (Eadi),
denominadas porto seco, em conformidade com os arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 54. São vedadas a subconcessão ou a subpermissão, a associação do
contratado com outrem ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão
outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar
serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina
e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981;
II - a Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de
2011;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013;
e
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.878, de 14 de março de 2019.
Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte: Receita Federal do Brasil