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Nova legislação concentra regras que tratam de instalação e funcionamento de Porto Seco


Publicada em 23/10/2022 às 16:00h 


Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (21/10/2022) a Instrução Normativa RFB nº 2.111 que concentra em um único ato as regras referentes à instalação e funcionamento de Porto Seco.


O ato promove a atualização das disposições legais em conformidade com o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Decreto nº 9.326/2018 (Acordo sobre a Facilitação do Comércio) e Decreto nº 10.276/2020 (Convenção de Quito).


Além disso, revoga, a partir de 1º de novembro, as instruções normativas SRF 80/91, SRF 109/2000, RFB 1.208/2011, RFB 1.330/2013 e RFB 1.878/2019.


O Projeto Consolidação da Receita Federal já totaliza uma redução de quase 50% do acervo regulatório da instituição, com revogação de mais de 860 normas.


A seguir, o texto completo da Instrução Normativa 2.111/2022.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022


(Publicado(a) no DOU de 21/10/2022, seção 1, página 28) 


Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de porto seco.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, nos arts. 11, 12 e 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a instalação e funcionamento de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão definidos:


I - os procedimentos administrativos para realização de licitação de concessão ou permissão de prestação de serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, bem como para formalização e execução do respectivo contrato; e


II - os termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária do porto seco.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:


I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, instalado em zona secundária ou ponto de fronteira alfandegado, onde poderão ser executadas operações de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro de bens, inclusive de viajantes, e mercadorias, sob controle aduaneiro;


II - armazenagem, a guarda ou o depósito de bens ou de mercadorias, sob controle aduaneiro, em porto seco, inclusive no veículo transportador;


III - operações de movimentação, o deslocamento, o movimento, o manuseio ou a mudança de lugar ou de posição de bens ou de mercadorias, sob controle aduaneiro, em porto seco;


IV - serviços conexos, os serviços, prestados pela concessionária ou pela permissionária, associados ao objeto da concessão ou da permissão e contratados facultativamente pelos usuários do porto seco;


V - mercadoria sujeita ao controle aduaneiro, as mercadorias ou bens:


a) importados;


b) a exportar;


c) nacionais ou nacionalizados submetidos a regime aduaneiro especial de depósito afiançado certificado na exportação e entreposto aduaneiro na exportação ou na importação, na modalidade de regime comum;


d) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinados a internação; e


e) armazenados para comercialização interna em Área de Livre Comércio (ALC), ou para exportação, reexportação ou internação para o restante do território nacional realizadas por recintos nela localizados; e


VI - complexo de armazenagem, as estruturas logísticas compostas por áreas integradas destinadas à armazenagem e à movimentação de bens e mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.


CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 3º A prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo se o imóvel onde se instalar o recinto pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedido ou não da execução de obra pública.


Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos envolvidos na operação do porto seco, incluídos aqueles:


I - necessários ao exercício da fiscalização aduaneira;


II - relativos aos seguros;


III - relativos à remuneração dos serviços; e


IV - relativos à amortização de investimentos, nos termos e limites definidos no contrato de permissão ou concessão.


§ 1º A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da
concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.


§ 2º É vedada a cobrança, a título de serviços conexos, quando a prestação do serviço pela concessionária ou pela permissionária for necessária ao exercício da fiscalização aduaneira, devendo tais valores serem considerados na tarifa, nos termos do caput.


Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e à armazenagem de mercadorias:


I - estadia de veículos e unidades de carga;


II - pesagem;


III - limpeza e desinfecção de veículos;


IV - fornecimento de energia;


V - retirada de amostras;


VI - lonamento e deslonamento;


VII - colocação de lacres;


VIII - expurgo e reexpurgo;


IX - unitização e desunitização de cargas;


X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;


XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional
ou do adquirente;


XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação às exigências do comprador;


XIII - consolidação e desconsolidação documental;


XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte;


XV - emissão de títulos, e


XVI - outros serviços conexos decorrentes das atividades do porto seco.


Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos serviços a que se refere o inciso XII do caput do art. 5º
será regida pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.


Art. 7º Nos portos secos poderão ser realizados despachos aduaneiros de bens, inclusive de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, em trânsito aduaneiro ou para admissão em quaisquer outros regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, observado o disposto
na legislação específica.


Art. 8º É vedado o exercício no porto seco de atividade de movimentação e armazenagem de mercadoria que não esteja sob controle aduaneiro.


CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO DO PORTO SECO


Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição sobre o recinto decidir sobre a localização e instalação de porto seco, com base em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para Implantação de porto seco e no correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento, que deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:


I - levantamento da demanda;


II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente;


III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;


IV - tipo de carga a ser movimentada e armazenada; e


V - prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.


Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.


Art. 10. No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida a relocalização do porto seco, dentro do mesmo município ou para
outro município abrangido pelo respectivo edital de licitação, desde que:


I - sejam mantidas as condições exigidas no edital;


II - sejam preservadas as condições originais de funcionamento no novo local;


III - sejam atendidos os requisitos vigentes para o alfandegamento;


IV - não represente aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados pelo porto seco; e


V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela concessionária ou pela permissionária.


§ 1º O pedido de relocalização do porto seco:


I - deverá ser instruído com as justificativas técnico-econômicas; e


II - somente será admitido após o início de funcionamento do recinto.


§ 2º A relocalização do recinto deverá ocorrer sem a interrupção dos serviços prestados.


Art. 11. A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar fisicamente segregada daquela reservada à movimentação e
armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.


Parágrafo único. No complexo de armazenagem poderá ser permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e
armazenagem de mercadorias e a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de
carga e pessoas, atendidas as regras para o alfandegamento do recinto estabelecidas na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na
legislação correlata.


CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 12. A SRRF com jurisdição sobre o local de instalação do recinto deve instaurar os procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório, especialmente os relativos à:


I - designação da comissão especial de licitação;


II - publicação do aviso relativo ao edital de licitação;


III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto; e


IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e de seus aditivos contratuais.


Art. 13. Os procedimentos licitatórios para instalação de porto seco serão regidos pelas leis que disciplinam as concessões e permissões e,
subsidiariamente, pelas leis que regulamentam as licitações, pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e por esta Instrução Normativa.


Art. 14. Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à licitação as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de
21 de maio de 1996
.


Parágrafo único. Será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto nos casos em que a prestação dos serviços no porto seco seja realizada sob o regime de permissão, com observância do disposto na legislação específica.


Art. 15. O procedimento licitatório para concessão e permissão do serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco, que estejam sob controle aduaneiro, será realizado conforme minuta padrão de edital de licitação aprovada em norma específica da RFB.


Art. 16. O edital de licitação será elaborado pela SRRF com jurisdição sobre o recinto, em conformidade com a minuta a que se refere o caput do art. 15, e previamente submetido a análise da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região.


Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deverá:


I - estabelecer regras e fórmulas para a avaliação econômico-financeira das propostas;


II - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma prevista na legislação aplicável;


III - exigir do licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do art. 4º;


IV - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995;


V - considerar as legislações específicas, federal, estadual e municipal, relativas à armazenagem e à movimentação das diversas espécies de
mercadorias e bens passíveis de armazenamento e movimentação no recinto;


VI - prever a indicação de equipe técnica necessária, da qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou pela permissionária no recinto, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;


VII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os direitos e as obrigações da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;


VIII - atender as exigências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;


IX - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e


X - exigir, quando aplicável, a apresentação de licenciamento ambiental, na forma prevista na legislação em vigor.


Art. 17. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado no recinto, na forma
estabelecida na minuta a que se refere o caput do art. 15.


Art. 18. Caso haja demanda para mais de 1 (um) porto seco na jurisdição de unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os procedimentos licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco.


CAPÍTULO VI

DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO


Art. 19. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco será formalizada por meio de contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF com jurisdição sobre o recinto, e o licitante vencedor.


§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da minuta a que se refere o caput do art. 15, será submetida a análise da unidade da PGFN na região.


§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.


§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas a que se refere o § 2º e aquelas que estabeleçam sua precariedade e revogabilidade unilateral.


§ 4º O contrato de concessão ou de permissão:


I - deverá conter cláusula que estabeleça que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositária da mercadoria sob sua guarda;


II - somente terá validade e eficácia depois de firmado pelas partes contratantes e seu extrato for publicado no Diário Oficial da União (DOU); e


III - terá início de vigência a partir da data de publicação do extrato a que se refere o inciso II, nos termos da legislação específica.


CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DO ALFANDEGAMENTO


Art. 20. O início do funcionamento do porto seco será:


I - precedido da execução do contrato a que se refere o art. 19; e


II - autorizado depois de publicado o Ato Declaratório Executivo de seu alfandegamento.


Art. 21. O alfandegamento do recinto deve obedecer às normas gerais e aos procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto estabelecidos na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata.


Art. 22. O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto expedirá as normas operacionais complementares necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor para fiscalizar a sua execução.


§ 1º O servidor a que se refere o caput não poderá ser membro integrante da Equipe de Alfandegamento.


§ 2º A designação do servidor a que se refere o caput terá duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.


Art. 23. Compete ao servidor designado para fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços:


I - realizar reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB, com a concessionária ou a permissionária, devidamente registradas em ata, com
a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco;


II - certificar-se de que a concessionária ou a permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;


III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho e a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza, organização e conservação;


IV - exigir que a concessionária ou permissionária execute fielmente o que foi proposto na concorrência, em especial no que se refere à prestação adequada dos serviços e à correta aplicação das tarifas cobradas dos usuários;


V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;


VI - informar à autoridade superior, mediante relatório circunstanciado, as situações e os problemas que possam acarretar dificuldades ou comprometimento no desenvolvimento dos serviços;


VII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa às atividades de fiscalização da execução dos serviços no recinto alfandegado;


VIII - adotar as providências para fins de ressarcimento por danos causados à RFB durante a execução dos serviços no recinto alfandegado; e


IX - informar à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos, o advento do termo contratual.


Art. 24. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada pelo titular da SRRF com jurisdição sobre o recinto, composta por representantes da RFB, da concessionária ou da permissionária e dos usuários, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.


§ 1º A comissão deve reunir-se semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas com vistas a adequá-la ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.


§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido à SRRF com jurisdição sobre o recinto para análise e avaliação.


§ 3º No caso de haver vários recintos jurisdicionados pela mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade de todas as partes mencionadas no caput.


CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS E SUAS REVISÕES


Art. 25. As tarifas do serviço público concedido ou permitido serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservadas pelas regras previstas no art. 26 e nos respectivos edital e contrato.


§ 1º Observados os tipos de serviço, de operação e de acondicionamento da mercadoria, a concessionária ou a permissionária poderá, a seu critério, cobrar, pelos serviços prestados aos usuários, quaisquer das respectivas tarifas constantes da sua proposta, permitido o acordo entre a prestadora e os usuários do serviço quanto à forma de tarifação.


§ 2º O acordo entre a concessionária ou a permissionária e o usuário do serviço, conforme previsto no contrato de concessão ou permissão, também será admitido nos seguintes casos:


I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;


II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de
difícil manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento), exceto, para tarifa de armazenagem, quando se tratar de armazenagem de mercadorias no veículo transportador;


III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou


IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento), não cumulativo, exceto quando se tratar de armazenagem de mercadorias no veículo transportador.


Art. 26. As tarifas de movimentação e de armazenagem de mercadorias poderão ser:


I - revistas, a pedido ou de ofício, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; ou


II - reajustadas, na forma contratual, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.


§ 1º A revisão das tarifas deve ser requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação da composição de custos atualizada 
que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


§ 2º Depois da apresentação da proposta, poderá haver revisão de tarifa em razão da criação, da alteração ou da extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, exceto quando se tratar de tributos sobre a renda.


§ 3º Caso haja alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF com jurisdição sobre o recinto deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.


§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.


§ 5º As receitas acessórias a que se refere o § 1º do art. 4º serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


§ 6º Não caberá revisão de tarifas:


I - caso o permissionário deixe de prestar serviços conexos cuja receita tenha sido utilizada no demonstrativo de viabilidade econômica do empreendimento proposto no certame; ou


II - caso não se concretize, durante a execução do contrato, o valor de receitas acessórias estimado por ocasião da proposta.


§ 7º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas de acordo com as normas legais vigentes e com as disposições contratuais.


CAPÍTULO IX

DA MERCADORIA ARMAZENADA NO PORTO SECO


Art. 27. A concessionária ou a permissionária assumirá a condição de fiel depositária de bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o seu recebimento, em conformidade com as normas da RFB relativas ao despacho de importação, de exportação, de trânsito aduaneiro ou de internação.


Art. 28. O prazo de permanência de bens ou mercadorias a serem importados em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria ou bem no recinto, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 2º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009.


§ 1º Caso a mercadoria importada seja submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro ou de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (EIZOF), o prazo a que se refere o caput será aquele estabelecido para a vigência do respectivo regime.


§ 2º O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto poderá estabelecer critérios para a permanência de mercadorias ou bens no porto seco, inclusive para permanência após o desembaraço aduaneiro.


Art. 29. A mercadoria estrangeira que se encontre armazenada em porto seco será considerada abandonada após o decurso do prazo de:


I - 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data da descarga, caso o recinto esteja localizado em ponto de fronteira alfandegado de zona primária, em conformidade como o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009; ou


II - 45 (quarenta e cinco) dias, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no art. 28, caso o recinto esteja localizado em zona secundária, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e na alínea "b" do inciso II do caput e no § 2º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009.


Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se referem os incisos I ou II do caput, conforme o caso, a concessionária ou a permissionária do porto seco deve comunicar a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o local até o 5º (quinto) dia subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar a situação de abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, para a adoção das providências cabíveis.


Art. 30. A concessionária ou permissionária deverá manter sob sua guarda e responsabilidade, sem ônus para a RFB, veículos transportadores, unidades de carga e mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas, ressalvado o disposto no art. 31.


Art. 31. A remuneração devida pela RFB à concessionária ou à permissionária pela guarda e armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias de permanência em porto seco de zona primária, estabelecido na alínea "a" do Inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 1976, ficará sujeita aos termos de contrato firmado entre a União e a administradora do recinto.


§ 1º Decorrido o prazo de caracterização da situação de abandono, nos termos do caput, a concessionária ou a permissionária deve comunicar o fato, em até 5 (cinco) dias, à unidade da RFB com jurisdição sobre o porto seco, relacionar as mercadorias e mencionar todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.


§ 2º Realizada a comunicação no prazo a que se refere o § 1º, a RFB ficará responsável por remunerar a permissionária pela guarda e armazenagem da mercadoria abandonada, relativamente ao período compreendido entre o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia da comunicação e a retirada da mercadoria do recinto.


§ 3º Não será devido, pela RFB, qualquer pagamento:


I - pela armazenagem das mercadorias em situação de abandono:


a) no caso de inobservância do prazo previsto no § 1º; ou


b) em qualquer caso, no período compreendido entre a data de sua entrada no recinto até a data da comunicação do vencimento do prazo que caracterizar a situação de abandono pela concessionária ou permissionária; e


II - pela guarda e armazenagem de mercadorias em outras hipóteses não previstas neste artigo.


§ 4º A remuneração por parte da RFB, devida pela guarda e armazenagem das mercadorias abandonadas, deverá ser limitada aos valores das tarifas de armazenagem cobradas pelo recinto dos usuários, observado o disposto no § 2º.


Art. 32. Caberá ao porto seco obedecer ao disposto nas legislações específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie, natureza ou característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas instalações.


Art. 33. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do recinto, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento das referidas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto.


§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput poderá ser efetuada depois de adotados os procedimentos de salvamento.


§ 2º O depositário deverá apresentar relatório circunstanciado da ocorrência de que trata este artigo ao titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da realização do salvamento.


CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO


Seção I

Disposições Gerais


Art. 34. O disposto nesta Seção aplica-se:


I - à transferência da concessão ou da permissão em razão de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de concessionária ou de permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica;


II - à alteração do controle societário de concessionária ou de permissionária em razão de outras hipóteses não previstas no inciso I; e


III - à concessão outorgada a consórcio de empresas.


§ 1º Para fins do disposto no caput, compete à SRRF com jurisdição sobre o recinto:


I - verificar a correta instrução do pedido;


II - organizar o processo e saneá-lo, quando cabível;


III - proceder ao exame e à manifestação acerca do pleito;


IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação;


V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil; e


VI - expedir a referida autorização.


§ 2º A autorização a que se refere este artigo fica condicionada ao atendimento pelo interessado dos seguintes requisitos:


I - ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado cujo principal objeto social, cumulativamente ou não, seja a armazenagem, a
guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 1996;


II - cumprir as exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996; e


III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.


Art. 36. A transferência a que se refere o caput do art. 35, sem prévia autorização da RFB, implicará caducidade da concessão ou da permissão, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em contrato.

Art. 37. Nas hipóteses previstas no art. 34, a autorização para que o interessado assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em porto seco será formalizada mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do recinto em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório Executivo.


Seção II

Da Cisão, Fusão, Incorporação ou Transformação Societária da Concessionária ou da Permissionária


Art. 38. A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em razão de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes documentos:


I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e


II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.


§ 1º Autorizada a operação, a concessionária ou a permissionária poderá adotar as providências para sua efetivação.

§ 2º Após a efetivação referida no § 1º, a concessionária ou a permissionária deverá:


I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto;


II - solicitar juntada ao processo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e


III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.


Art. 39. A empresa sucessora interessada em assumir a condição de concessionária ou permissionária deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os seguintes documentos:


I - cópia da autorização a que se refere o art. 38;


II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio a que se refere o inciso II do § 2º do art. 38;


III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; e


IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.


Art. 40. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.


§ 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições do art. 224 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


§ 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade.


Art. 41. Na hipótese de dissolução de concessionária ou permissionária, a empresa em liquidação deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, para proceder à formalização da operação de transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido com:


I - cópia do ato de dissolução da sociedade; e


II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de dissolução da sociedade.


Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência da concessão ou permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação, relacionados no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser prestados sem solução de continuidade.


Art. 42. A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os documentos indicados no caput do art. 38.


Seção III

Da Alteração do Controle Societário da Concessionária ou da Permissionária


Art. 43. A concessionária ou permissionária interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes documentos:


I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e


II - documento que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário e que indique e qualifique o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.


§ 1º Autorizada a alteração e transferência de controle societário, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para sua efetivação.


§ 2º Efetivada a alteração e transferência do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá:


I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto;


II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e


III - informar, nomeadamente, o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa.


§ 3º Na hipótese de alteração e transferência de controle societário sem modificação da razão social da concessionária ou permissionária, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no § 2º do art. 35.


Art. 44. A empresa resultante da alteração societária, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os seguintes documentos:


I - cópia da autorização a que se refere o art. 43;


II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, prevista no inciso II do § 2º do art. 43;


III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; e


IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.


Seção IV

Da Transferência da Concessão ou da Permissão Outorgada a Consórcio de Empresas


Art. 45. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade com propósito específico de prestação de serviços no porto seco, desde que mantida, em relação à empresa constituída, a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio.


Art. 46. O consórcio de empresas interessado na transferência de sua concessão, na forma prevista no art. 45, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os seguintes documentos:


I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor; e


II - documento que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade e que indique e qualifique os sócios.


§ 1º Depois da outorga da autorização a que se refere o caput, o consórcio de empresas detentor da concessão ou da permissão poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade.


§ 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá:


I - dar conhecimento do fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto;


II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e


III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.


Art. 47. A sucessora interessada em assumir a concessão deverá requerer autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os seguintes documentos:


I - cópia da autorização a que se refere o caput do art. 46;


II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46;


III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; e


IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.


CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO


Art. 48. A concessão ou permissão será extinta em conformidade com o disposto no respectivo contrato e nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.


Art. 49. Para a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão, o interessado deverá cumprir as seguintes condições:


I - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;


II - comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);


III - cumprimento das normas gerais e dos procedimentos para o alfandegamento, conforme o disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na
legislação correlata; e


IV - apresentação de declaração por meio da qual se comprometa a disponibilizar o imóvel onde está instalado o porto seco, firmada em conjunto com quem legalmente detém seu direito de uso, a partir da data da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão ou permissão até o seu término.


§ 1º A manifestação de interesse na prorrogação do contrato deve ser feita pela concessionária ou permissionária, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, em relação à data do término do prazo contratual, sob pena de preclusão.


§ 2º A prorrogação fica condicionada à avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à elaboração de Estudos de Viabilidade Econômica do Empreendimento (EVTE), com vistas a subsidiar o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.


§ 3º A elaboração do estudo e da avaliação a que se refere o § 2º deve ser concluída pela RFB em até 6 (seis) meses após a manifestação de interesse na prorrogação do contrato.


§ 4º Para fins de prorrogação, a concessionária ou a permissionária deve ter alcançado nota de avaliação de desempenho não inferior a 7 (sete), aferida nos últimos 2 (dois) anos de contrato, de acordo com os critérios vigentes e com o Método de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 50.


CAPÍTULO XII

DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 50. O desempenho da permissionária ou da concessionária será avaliado conforme Método de Avaliação de Desempenho aprovado em norma
específica da RFB.


Parágrafo único. O Método a que se refere o caput aplica-se também aos contratos de permissão ou concessão em execução na data de publicação desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES CONTRATUAIS


Art. 51. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação, à concessionária ou à permissionária, das sanções previstas na legislação relativa às licitações e aos contratos administrativos, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, compete:


I - à autoridade da RFB competente para celebrar o contrato, nos casos de advertência, multa, suspensão e impedimento de licitar e contratar com a administração; e


II - ao Ministro de Estado da Economia, no caso da declaração de inidoneidade.


Parágrafo único. O rito e os prazos recursais relativos à aplicação de penalidades deverão obedecer ao disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52. O disposto no art. 25 somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996.


Art. 53. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (Eadi), denominadas porto seco, em conformidade com os arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.759, de 2009.


Art. 54. São vedadas a subconcessão ou a subpermissão, a associação do contratado com outrem ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.


Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão.


Art. 55. Ficam revogadas:


I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981; 


II - a Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000; 


III - a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011; 


IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013; e 


V - a Instrução Normativa RFB nº 1.878, de 14 de março de 2019. 


Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022. 




JULIO CESAR VIEIRA GOMES



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.











Fonte:
Receita Federal do Brasil






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