Quanto
ao direito das mulheres terem folgas no trabalho aos domingos, a CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), que é de 1943, prevê que no caso de trabalho aos
domingos, as mulheres tem direito a descansos quinzenais nos domingos. Ou seja,
na prática, poderiam trabalhar em um domingo e folgar no próximo, e assim
sucessivamente. O texto do art. 386 da CLT diz:
Art. 386 - Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal,
que favoreça o repouso dominical.
Bem mais tarde, no ano de 2000 foi publicada a Lei
10.101/2000, que com a redação dada pela Lei 11.603/2007, o tema teve nova
disciplina, com a inovação no sentido de que a folga deveria coincidir no
domingo, pelo menos uma vez a cada três semanas, conforme texto legal a seguir:
Art. 6o Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho
e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Destaca-se
que o texto do art. 386 da CLT não foi expressamente revogado. Porém,
utilizando-se do critério cronológico de interpretação da legislação, onde "A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior." (§1º, do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, com grifos
nossos), era comum as empresas adotarem a orientação da lei mais nova (Lei
10.101/2000), concedendo folgas de, no mínimo, um domingo a cada três semanas.
Porém,
recentemente (09/10/2022) o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em um
processo (Recurso Extraordinário 658.312) e afirmou que as trabalhadoras
mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias, conforme disciplina
da CLT.
Diante
disso, sugerimos aos empresários a observarem essa recente decisão do STF, ou
seja, ao realizar as escalas de revezamento de trabalho, concedam, as
trabalhadoras mulheres, folga de um domingo a cada 15 dias.
Base Legal: CLT, Lei 10.101/2000, Lei
11.603/2007, STF Recurso Extraordinário 658.312, com redação da M&M
Assessoria Contábil