Nas empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de
8% (oito por cento).
Já para fins de base de cálculo da CSLL, esta será de 12% (doze por cento).
Observe-se que esta forma de tributação será aplicada
mesmo que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação
a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese
em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para
o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser
objeto de apuração de ganho de capital que,
por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não
constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa
nem a sua receita bruta.
Base Legal: Lei nº 6.404, de 1976, art.
179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º,
III, e 215, §§ 1º e 14 e Solução de Consulta Cosit
3.017/2022.
Fonte:
Portal Tributário.
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