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Empresa deve inibir condutas racistas entre colegas de trabalho?


Publicada em 07/11/2022 às 10:00h 

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve condenação no valor de R$ 10 mil à empresa de serviços e consultoria e, de forma subsidiária, à uma operadora de telefonia, por dano moral a uma trabalhadora ofendida com termos como "neguinha fuleira" e "com cara de escravo". As ofensas ocorreram entre colegas de trabalho via áudios no WhatsApp, que foram disseminados até serem exibidos à mulher.


Após ouvir a gravação, a empregada, que "não tinha condições de trabalhar", foi autorizada a ir para casa. A testemunha da profissional informou que quando prestou auxílio à colega foi reprimida pelo chefe sob a alegação de que deixou o posto de trabalho. Na ocasião, o supervisor disse para a mulher encarar "a situação em tom de brincadeira". 


Em depoimento como testemunha da empresa, esse supervisor informou que nenhuma penalidade foi aplicada ao ofensor. Segundo ele, o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.


No entanto, para o juiz-relator, Roberto Vieira de Almeida Rezende, o mero fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras. 


Nas palavras do julgador, cabia à organização "combater, evitar e punir referida prática odiosa", pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários, houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e "a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável)."


Assim, os magistrados da 13ª Turma entenderam que "o dano sofrido é inequívoco" e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.



Entenda alguns termos usados no texto:


reclamante

pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.

inequívoco

expresso claramente, evidente




Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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