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Responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas pelo empreiteiro


Publicada em 13/11/2022 às 09:00h 


Desde logo é importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não possui atividade comercial de construção civil. É o "cliente/consumidor" que firma contrato de empreitada, no intuito de ver sua reforma ou seu projeto construído.


Nesse sentido, em relação ao contratante (dono da obra), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era pacífica no sentido de que o dono de obra não era considerado responsável solidário ou subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro/empregador, em relação aos empregados ou subcontratados.


Tal entendimento estava pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) que até então previa que: "não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


Ocorre que a partir de 11 maio de 2017, após o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 da SDI-1, o entendimento foi alterado, e ficou definido, de forma vinculante, que o dono da obra, independentemente do porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e pela "culpa in elegendo" (culpa na escolha), em detrimento da OJ nº 191 do TST.


O novo entendimento do TST gerou grande insegurança jurídica porque o dono da obra, em regra, era meramente visto como o "cliente", ou seja, o "consumidor" de um produto. Com a nova regra passou a ser considerado como responsável de obrigações trabalhistas de seu empreiteiro.


O problema desse novo entendimento consolidado é a subjetividade da questão, uma vez que a regra para a limitação da condenação do dono da obra é a "idoneidade econômico-financeira" do empreiteiro contratado.


Com a mudança de entendimento pelo TST, os tribunais regionais têm decidido que há responsabilidade subsidiária do dono da obra no caso de empreiteiro sem idoneidade econômica financeira. Vejamos:


"DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OJ 191 da SBDI-1 DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 006. O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SBDI-1 do col. TST. Ao dono da obra também remanesce a responsabilidade subsidiária se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo, como estabelecido na tese IV, do Tema Repetitivo nº 006 pelo Col. TST. (TRT18, RORSum - 0010786-67.2020.5.18.0102, relator CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 20/10/2021)". (TRT-18 - RORSUM: 00107866720205180102 GO 0010786-67.2020.5.18.0102, Relator: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª TURMA).


"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - OJ 191 DA SDI-1/TST. Demonstrado nos autos que a dona da obra contratou empresa 'sem idoneidade econômico-financeira', deve responder subsidiariamente pelas parcelas da condenação, em face da "aplicação analógica do artigo 455 da CLT e por sua culpa 'in eligendo', nos termos do item IV da tese do c. TST aprovada no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo IRR- 190-53.2015.5.03.0090". (TRT-3 - RO: 00100514120185030031 MG 0010051-41.2018.5.03.0031, relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 10/02/20220).


Inclusive, recentemente, a 8ª Turma do TST rejeitou recurso de uma microempresa que era dona de uma obra em Caraguatatuba (SP), mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento de multas aplicadas pelo auditor fiscal, em razão de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no local de serviços, verbis:


"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA". (RR: 11728-36.2015.5.15.0045, relator: Alexandre Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/07/2022).


O posicionamento atual é de extrema relevância, uma vez que não afeta somente donos de obra pessoa jurídica, mas também é donoso para donos de obra pessoas físicas. Imaginemos a hipótese de uma pessoa física que contrata um empreiteiro para fazer a reforma do apartamento que reside; no caso de o empreiteiro não pagar as verbas trabalhistas de seus empregados, o dono da obra poderá ser responsabilizado.


Portanto, no cenário atual, a contratação de empreiteiro deve ser feita com cautela, e isso para obras de quaisquer dimensões, sob o risco de o dono da obra responder por obrigações trabalhistas.


Autor:


Edivan Farias de Lima Junior é advogado trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.







Fonte: Revista Consultor Jurídico






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