Desde logo é
importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não
possui atividade comercial de construção civil. É o "cliente/consumidor" que
firma contrato de empreitada, no intuito de ver sua reforma ou seu projeto
construído.
Nesse sentido, em relação
ao contratante (dono da obra), a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) era pacífica no sentido de que o dono de obra não era
considerado responsável solidário ou subsidiário pelo pagamento de verbas
trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro/empregador, em relação aos
empregados ou subcontratados.
Tal
entendimento estava pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ)
nº 191, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) que até então previa
que: "não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora".
Ocorre que a partir
de 11 maio de 2017, após o julgamento do Incidente de Recurso de Revista
Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 da SDI-1, o entendimento foi alterado, e
ficou definido, de forma vinculante, que o dono da obra, independentemente do
porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro,
no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por
aplicação analógica do artigo 455 da CLT e pela "culpa in
elegendo" (culpa na escolha), em detrimento da OJ nº 191 do TST.
O novo entendimento do TST
gerou grande insegurança jurídica porque o dono da obra, em regra, era
meramente visto como o "cliente", ou seja, o
"consumidor" de um produto. Com a nova regra passou a ser
considerado como responsável de obrigações trabalhistas de seu empreiteiro.
O problema desse novo
entendimento consolidado é a subjetividade da questão, uma vez que a regra para
a limitação da condenação do dono da obra é a "idoneidade
econômico-financeira" do empreiteiro contratado.
Com a mudança de
entendimento pelo TST, os tribunais regionais têm decidido que há
responsabilidade subsidiária do dono da obra no caso de empreiteiro sem
idoneidade econômica financeira. Vejamos:
"DONO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OJ 191 da SBDI-1 DO TST E TEMA REPETITIVO Nº
006. O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra é uma empresa
construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SBDI-1 do col. TST. Ao
dono da obra também remanesce a responsabilidade subsidiária se contratar
empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica
do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo, como estabelecido na tese IV, do Tema
Repetitivo nº 006 pelo Col. TST. (TRT18, RORSum -
0010786-67.2020.5.18.0102, relator CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA,
20/10/2021)". (TRT-18 - RORSUM: 00107866720205180102 GO
0010786-67.2020.5.18.0102, Relator: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento:
20/10/2021, 3ª TURMA).
"RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - OJ 191 DA SDI-1/TST.
Demonstrado nos autos que a dona da obra contratou empresa 'sem idoneidade
econômico-financeira', deve responder subsidiariamente pelas parcelas da
condenação, em face da "aplicação analógica do artigo 455 da CLT e
por sua culpa 'in eligendo', nos termos do item IV da tese do c. TST aprovada
no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do
processo IRR- 190-53.2015.5.03.0090". (TRT-3 - RO:
00100514120185030031 MG 0010051-41.2018.5.03.0031, relator: Mauro Cesar Silva,
Data de Julgamento: 09/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 10/02/20220).
Inclusive, recentemente, a
8ª Turma do TST rejeitou recurso de uma microempresa que era dona de uma obra
em Caraguatatuba (SP), mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento
de multas aplicadas pelo auditor fiscal, em razão de descumprimento de normas
de saúde e segurança do trabalho no local de serviços, verbis:
"RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA
DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO
TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA
MATÉRIA". (RR: 11728-36.2015.5.15.0045, relator: Alexandre Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação:
01/07/2022).
O posicionamento atual é
de extrema relevância, uma vez que não afeta somente donos de obra pessoa
jurídica, mas também é donoso para donos de obra pessoas físicas. Imaginemos a
hipótese de uma pessoa física que contrata um empreiteiro para fazer a reforma
do apartamento que reside; no caso de o empreiteiro não pagar as verbas
trabalhistas de seus empregados, o dono da obra poderá ser responsabilizado.
Portanto, no cenário
atual, a contratação de empreiteiro deve ser feita com cautela, e isso para
obras de quaisquer dimensões, sob o risco de o dono da obra responder por obrigações
trabalhistas.
Autor:
Edivan Farias de Lima
Junior é advogado trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá
Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!