Nas últimas semanas, foram proferidas
decisões pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que representam importante avanço acerca da
tributação de pagamentos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR), bem como da dedutibilidade da remuneração variável de administradores e
conselheiros de empresas na sistemática do lucro real.
No âmbito da CSRF, dois acórdãos de julgamento da 2ª Turma, ambos de 23/8/2022
inovaram na matéria referente ao PLR. Quanto às normas aplicáveis a todos os
trabalhadores, decidiu-se no processo administrativo nº 15504.004615/2010-91
que tanto a convenção quanto o acordo coletivo que preveem a PLR não
precisariam ser necessariamente anteriores aos períodos de aferição das metas,
bastando que sua assinatura seja anterior ao pagamento.
Em outras palavras, por essa interpretação, a formalização da documentação que
embasa as condições que dariam direito à PLR não precisaria ser necessariamente
prévia ao atingimento das metas, mas apenas anterior aos pagamentos.
O segundo julgado, no processo nº 16682.720290/2014-23, decidiu pela não
incidência das contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação
nos lucros e resultados (PLR) feitos a diretores estatutários.
O entendimento é inédito. A jurisprudência do Carf até então era prevalente no
sentido de que apenas diretores com vínculo empregatício fariam jus à não
incidência das referidas contribuições sobre pagamentos de PLR. Mais que isso,
a orientação majoritária do Judiciário também era contrária aos contribuintes,
adotando a linha de posicionamento fazendária.
No entanto, foi vencedor o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira,
que decidiu pela aplicação do artigo 2º, da Lei 10.101/2000, também a diretores
sem vínculo de emprego, tendo em vista que a Constituição Federal prevê a
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração [.] como
"Direito dos Trabalhadores" (artigo 7º, XI).
Importante destacar que as decisões não são vinculantes ao contencioso
administrativo ou à Receita Federal, podendo a fiscalização adotar
posicionamentos divergentes sobre as mesmas questões. Além disso, é cedo para
afirmar que se trata, efetivamente, de posicionamento consolidado, uma vez que
as atuais decisões favoráveis foram tomadas com base em voto de qualidade,
demonstrando a controvérsia existente.
De qualquer maneira, sem dúvida, esses julgamentos são positivos, já que os
entendimentos adotados são inéditos e favoráveis aos contribuintes, além de
serem proferidos pela CSRF - que ocupa o topo da hierarquia do contencioso
administrativo fiscal federal.
Decisão
do STJ
No
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão importantíssima
pela 1ª Turma, em julgamento de 16/8/2022, tratando da tributação da
remuneração variável de administradores e conselheiros (REsp 1.746.268).
Até então, com base no artigo 31, da IN SRFB 93/1997, o entendimento era pela
vedação da dedução dos pagamentos variáveis feitos a administradores e
conselheiros pela pessoa jurídica pagadora, autorizando a dedutibilidade apenas
nas hipóteses de pagamentos fixos e mensais.
Contudo, analisando o caso concreto, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos,
admitiu a dedução dos valores pagos aos administradores e conselheiros, ainda
que não realizados de forma fixa e mensal.
Nos termos do voto da ministra relatora, Regina Helena Costa, a lei federal que
regulamenta o tema permite a dedução dos custos e despesas operacionais da
empresa da base de cálculo do IRPJ. Todavia, apenas no plano infralegal é
identificada uma restrição à dedutibilidade (artigo 31, IN SRFB 93/1997),
vinculada aos casos de retirada de sócios, indicando a realização dos pagamentos
a administradores e conselheiros em bases mensais e fixas como requisito à
dedutibilidade.
Contudo, conforme consignou, "[.] revela-se inaceitável
restringir, mediante ato administrativo normativo (IN SRFB n. 93/1997), a
legítima dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de
serviços de administradores e conselheiros".
A orientação da corte é inovadora, tendo em vista que o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem
jurisprudência majoritária em sentido contrário.
De todo modo, é evidente que a dedutibilidade de pagamentos não vinculados à
atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora pode
representar abuso da lei - como nunca deixou de ser - e ser desconstituída
pelas autoridades fazendárias por conta desta remuneração não ser considerada
despesa operacional (artigo 47, Lei 4.506/1964).
Com efeito, essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e, apesar
de a decisão produzir efeitos apenas entre as partes do processo, é um forte
julgado para motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes
enquadrados na sistemática do lucro real.
Por fim, ainda é cedo para afirmar haver um entendimento consolidado que
permita segurança jurídica efetiva ao contribuinte, mas certamente todas as
decisões representam uma modernização de posicionamento que reflete diretamente
na redução do custo imediato da gestão das empresas, contribuindo para o
aumento da competitividade do Brasil frente aos padrões internacionais,
sobretudo da OCDE.
Autor:
Giovanni Faria Milet Brandão é advogado do Departamento Tributário da
Andersen Ballão Advocacia.