Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos
ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento ou custeio poderão deixar de ser
computados na determinação do Lucro Real (e
também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os
requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva
de Incentivos Fiscais.
Base Legal: art. 30
da Lei 12.973/2014 e EREsp.1.517.492/PR, STJ.
Fonte: Portal Tributário
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