RETENÇÃO
NA FONTE
Os
valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível
sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de
apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Não será possível tal dedução quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês. Para efeito da determinação deste excesso, considera-se contribuição
a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos
créditos apurados naquele mês.
SALDO
CREDOR NO TRIMESTRE-CALENDÁRIO
Eventual
saldo credor do PIS e da COFINS não cumulativas e do PIS e da COFINS -
importação, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em
decorrência das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero)
ou não incidência, poderá ser objeto de:
1.
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
2.
pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Fonte: Guia Tributário Online.
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