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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem Direito à Dupla Visita Antes de Autuação


Publicada em 09/11/2022 às 12:00h 

A fiscalização, no que e refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



A disposição de autuação somente na dupla visita também não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como nas infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.   



A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto acima, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação


Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas as microempresas e empresas de pequeno porte.



Nota M&M: As regras acima quanto a necessidade de dupla visita para a autuação por infração é um benefício para as microempresas e das empresas de pequeno porte, enquadradas como tal na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório), de acordo com o Art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Destaca-se que esta lei, também conhecida como a Lei do Simples Nacional ou Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é uma legislação que traz benefícios as microempresas e empresas de pequeno porte em diversas áreas, como: tributária, trabalhista, creditícia, participação em licitações públicas, etc. Neste sentido, como regra, todas as empresas tributadas no Simples Nacional estão enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório). Porém, há situações em que a empresa pode não estar sendo tributada pelo Simples Nacional (quer por opção ou por algum fator impeditivo contido na legislação), mas ter condições de enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório). Portanto, sugere-se as pequenas empresas, mesmo as que não são tributadas pelo Simples Nacional, para que analisem a legislação e avaliem a possibilidade do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório) e, assim, usufrua dos benefícios não tributários da Lei Complementar 123/2006.









Base Legal:  Art. 55 da Lei Complementar 123/2006, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.             






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