A fiscalização, no que e refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de
relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A disposição de autuação somente na dupla visita também não se aplica ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como nas infrações
relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área
destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto acima, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação
Os órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas as microempresas
e empresas de pequeno porte.
Nota M&M: As regras acima quanto a necessidade de dupla visita para a
autuação por infração é um benefício para as microempresas e das
empresas de pequeno porte, enquadradas como tal na Junta
Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório), de acordo
com o Art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Destaca-se que esta lei, também
conhecida como a Lei do Simples Nacional ou Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa, é uma legislação que traz benefícios as microempresas e empresas de
pequeno porte em diversas áreas, como: tributária, trabalhista, creditícia,
participação em licitações públicas, etc. Neste sentido, como regra, todas as
empresas tributadas no Simples Nacional estão enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa
Jurídica (Cartório). Porém, há situações em que a empresa pode não estar sendo
tributada pelo Simples Nacional (quer por opção ou por algum fator impeditivo
contido na legislação), mas ter condições de enquadrar-se como microempresa ou
empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa
Jurídica (Cartório). Portanto, sugere-se as pequenas empresas, mesmo as que não
são tributadas pelo Simples Nacional, para que analisem a legislação e avaliem
a possibilidade do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte
na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório) e,
assim, usufrua dos benefícios não tributários da Lei Complementar 123/2006.
Base Legal: Art. 55 da Lei
Complementar 123/2006, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!