Como o próprio nome
diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que
pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é
definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta
ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada
de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e
respectivos tempos de exposição durante a jornada.
Assim, são
consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos
agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância
mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15,
com alterações posteriores.
Para caracterizar e
classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária
perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no
respectivo órgão.
O exercício de
trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pela SEPRT, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior
do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº
228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante
nº 4 do STF.
A Súmula Vinculante
nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da
Súmula 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo,
exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou
sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo.
Em função da Súmula
Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a
mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para
o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191 (salário
base).
Entretanto, o
próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário
mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei
ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade.
Com isso, a nova
redação da Súmula 228 do TST ficou suspensa na parte em que permite a
utilização do salário básico, permanecendo
o salário mínimo como base de cálculo do respectivo adicional.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.