Segue uma sintaxe de
uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões
do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres,
este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se
iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução
no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na
justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.
É possível que os
peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os
pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes,
os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar
laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.
Se os peritos
assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de
desempate, o juiz nomeará perito de desempate.
Os honorários dos
peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate
será pago pela parte vencida.
Entende-se por perito de desempate um
profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como
um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das
partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de
avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo
científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com
comprovação por um acervo técnico e curriculum com
a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os
peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo
Árbitro.
Esta inovação, vai
proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia,
pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto
de discordância dos assistentes.
Esta reflexão tem
como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata
do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma reforma de parte do
CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível
em: https://legis.senado.leg.br/sdleg getter/documento?dm=7894416&disposition=inline.
Acesso em 29 de out. de 2022.
Wilson A. Zappa Hoog é sócio do
Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em
contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com
48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17
edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7894416&disposition=inline.
Acesso em 29 de out. de 2022. BRASIL.
Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.
Autor: Prof. Me.
Wilson Alberto Zappa Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
E-mail: wilson@zappahoog.com.br.