Foi prorrogado para até 11 de
janeiro de 2023 (antes previsto para 11 de novembro de 2022) o prazo para os
desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e os usuários se
adequarem às seguintes exigências em relação ao referido programa, o qual,
independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve
gerar:
a) o Arquivo Eletrônico de
Jornada - conforme especificações disponíveis no portal gov.br;
b) o relatório Espelho de
Ponto Eletrônico - gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e
que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do empregador
contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
2. identificação do
trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
3. data de emissão e período
do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
4. horário e jornada
contratual do empregado;
5.marcações efetuadas no
Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e marcações tratadas (incluídas,
desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de
Ponto; e
6. duração das jornadas
realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes
do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado,
mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da
empresa.
Fonte:
Escritório Dreher
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