Novembro chegou e, com ele, até o dia 30,
está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco
leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da
Lei nº 8.212/1991.
O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa
investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma
significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal,
inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento,
implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo.
Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em
consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a
12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e
verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de
acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo
do índice FAP pelo INSS.
Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá
contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados
acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes
insumos - número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios
acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de
vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo
técnico SEM CAT - sem juntada de provas, dentro do prazo
improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022.
Afinal, vale mesmo contestar o FAP?
A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário
e/ou financeiro.
Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático:
A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor
significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).
Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o
necessário.
Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre
a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00,
o equivalente a praticamente três folhas de pagamento.
Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório
de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb,
utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações
pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a
empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as
divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa
(s), por acaso existentes.
Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente
encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP:
1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados;
2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto;
3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela
empresa;
4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
(NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há
correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades
desempenhadas pelo colaborador;
5) Número total de vínculos no período base;
6) Massa salarial;
Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois
mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro,
se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos
diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do
FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.
Autor:
Sinésio Cyrino é advogado e sócio do
Pessoa & Pessoa Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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