O desenquadramento tributário do MEI
(Simei) mediante comunicação do contribuinte se dá:
. por opção;
. obrigatoriamente quando:
- exceder no ano-calendário imediatamente
anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §
1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de
janeiro/2018);
- exceder no ano-calendário de início
de atividade o limite proporcional previsto no § 2º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
- exercer atividade não constante no
Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- possuir mais de um estabelecimento;
- participar de outra empresa como
titular, sócio ou administrador;
- contratar mais de um empregado ou pagar a
ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
- realizar cessão ou locação de mão de
obra;
- incorrer em alguma das situações
previstas para exclusão do Simples Nacional.
Base
Legal: art. 115 da Resolução CGSN 140/2018.
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