Todas as
contratações de empregados, com raríssimas exceções, são feitas com um período
de experiência para que o empregador possa avaliar se as aptidões do novo
contratado atendem efetivamente as necessidades da empresa, pois é insuficiente
avaliar as experiências e conhecimentos somente com base no currículo e
entrevistas, mesmo que seja acompanhada pelo levantamento das referências dos
empregos anteriores.
Ainda que a empresa seja quem mais exige e
se beneficia do contrato de experiência, também serve para o outro lado,
ou seja, o empregado tem direitos nessa modalidade. Poderá, ao final do
contrato, optar por deixar o emprego sem que precise trabalhar ou indenizar
o aviso prévio.
Se o empregado é demitido, quando a
contratação não está dentro do prazo do contrato de experiência,
normalmente, tem direito ao 13º Salário, férias, aviso prévio e
multa de 40% sobre o saldo atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), entre outras verbas. Claro que as indenizações dependem do motivo da
demissão e da Convenção Coletiva de Trabalho, porém, se for ao final do período
da experiência, não serão devidos o aviso prévio e a multa sobre o
saldo do FGTS.
Qual é o período do contrato de experiência
e como pode ser parcelado? O prazo máximo da experiência é de noventa (90) dias
corridos e ele pode ser parcelado em duas vezes, isto é, pode fazer por 45
dias, por exemplo, e renovar por mais 45 dias. Atente-se que o contrato poderá
ser renovado apenas uma vez. Dentro desses limites, o empregador escolherá o
prazo que desejar. Para ficar mais claro as múltiplas opções, seguem alguns
exemplos (1º contrato + 2º contrato = total):
· 90
dias = 90 dias
· 30
dias + 60 dias = 90
· 60
dias + 30 dias = 90
· 10
dias + 80 dias = 90
· 85
dias + 05 dias = 90
· 30
dias + 30 dias = 60
· 45
dias = 45 dias
· 05
dias + 85 dias = 90
· 15
dias = 15 dias
O primeiro período do contrato de
experiência deve ser igual ou inferior a 90 dias e, quando for menor, poderá
(observe que não é obrigatória a renovação) ser renovado apenas uma vez, mas
atente-se que a soma dos dois períodos não pode ultrapassar os 90 dias
corridos.
Terminado o primeiro contrato de
experiência, o patrão poderá decretar o fim do trabalho e fazer a rescisão, sem
que precise indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS. Se as partes optarem
pela renovação do contrato de experiência, quando chegar ao fim, também poderá
ser determinado o encerramento do contrato de trabalho e a empresa ficar isenta
de indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS.
A parte que optar por antecipar a
finalização do contrato de experiência será punida, em favor da outra parte,
com a multa de 50% do período que faltou para completar o compromisso assinado.
Para exemplificar, se o contrato de experiência foi de 30 dias e no vigésimo
dia a empresa decidiu encerrar o contrato, esta indenizará o empregado com 5
dias (10 dias / 2).
O mesmo acontece se a decisão final da
experiência for do empregado e, neste caso, será descontado em rescisão os 5 dias.
Caso a iniciativa da antecipação do encerramento do contrato de experiência for
por iniciativa da empresa, esta obriga-se a indenizar a multa sobre o total do
FGTS pago neste emprego.
Utilize o contrato de experiência da melhor
forma para a sua empresa, uma vez que não precisa seguir um modelo padrão, isto
é, os dias do primeiro contrato e da renovação, se assim optar, pode variar de
um empregado para outro, desde que respeite as duas regras: máximo de 90 dias e
apenas uma renovação.
Autor:
Gilmar Duarte.
Palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros
"Honorários Contábeis", "Como ganhar dinheiro na prestação de
serviços" e "Formação prática do preço de venda para empreendedores do
comércio".