A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum
acordo entre uma vendedora grávida e uma microempresa, sem homologação de
sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia
rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização
correspondente.
Comum acordo
A rescisão
contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se
indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de
outras parcelas.
Na reclamação
trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora
rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma
ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do
emprego.
Por isso, pediu a
reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade
provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião,
mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou
que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria
inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT.
Intenção de deixar o emprego
Em primeiro grau, a
Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de
indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso
da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho considerou que a intenção dela de
se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede
ao empregador para ser dispensada e diz que não podia "pedir conta" porque precisava
do dinheiro. Também informou à empresa que não cumpriria todo o
aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.
Segundo o Tribunal
Regional do Trabalho, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela
Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de
homologação pelo sindicato.
Reciprocidade de interesses
A vendedora recorreu
ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma manteve a decisão.
Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de
rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há
reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se
assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o
desligamento tenha validade.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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