A emissão das Comunicações de Acidente de
Trabalho (CAT) é obrigação do empregador
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma
Instituição Financeira. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por
não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Para o colegiado, o
valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido
pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes.
Recusa
A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou
uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata
dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita
pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.
Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro sustentou que a empresa havia se recusado a
emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o
encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na
emissão do documento dificulta a concessão do benefício.
Dano coletivo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que
condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar
empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral
coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação,
mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o Tribunal Regional
do Trabalho, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo
sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS
no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de
emiti-las.
Omissão e negligência
Segundo o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o
processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, a
comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo
gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é
extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento
das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a
prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão
de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.
Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, "de fato, causaram
dano moral de ordem coletiva.
Valor
Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da
gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da
capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500
mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo Tribunal
Superior do Trabalho em casos semelhantes.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, Processo: AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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