A partir da publicação da IN RFB 2.094/2022, que alterou a IN RFB
2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:
1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
2. Período de Apuração de início da
obrigatoriedade - mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da
DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
3. Período de Apuração seguinte àquele em
que deixar de ter movimento - Se o contribuinte paralisar suas atividades ou
deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar
uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
4. Período de Apuração seguinte àquele em
que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado
para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.
Fonte: Portal Tributário
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