São férias coletivas
as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou
apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma
empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos
períodos aquisitivos.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias coletivas
podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
De acordo com o art.
139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, de
acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da
CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que
haja concordância do empregado.
NATAL E ANO NOVO
A contagem dos
dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente
se há feriado no decorrer do período estabelecido.
Significa dizer que
se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano,
tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo
descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em
acordo ou convenção coletiva.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, para
concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação
trabalhista.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará
jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de
trabalho.
Quando se tratar de
férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não
completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo
140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE
SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo
alterado.
ANOTAÇÕES
No momento da
concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações
devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou
Ficha de Registro de Empregados.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago
para o empregado a título de remuneração de férias será determinado
de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias
e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um
terço), conforme determinação constitucional.
FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO
Somente poderão ser
consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra
na contagem) e descontadas no salário do empregado.
Fonte: Guia Trabalhista
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