Novo ato contribui para reforçar a segurança
jurídica na relação entre o fisco e os contribuintes
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça (22/11/2022), Portaria RFB nº 247/2022,
de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação
de dívidas por meio da transação tributária.
A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança
jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a
clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução
consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do
ambiente de negócios do país.
Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos
recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as
matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo
Administrativo Fiscal - PAF, também é possível transacionar débitos referentes
a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento
de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha
PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão,
conforme previsto no tema 668 do STF.
A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na
pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações
em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso
de pequeno valor.
A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a
tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas
em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de
garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o
arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro
garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário
propriamente dito.
Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE durante todo o período de
vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil
Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os
procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para
honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos
específicos.
Acesse o texto da referida portaria, a partir do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127311
Clique aqui para acessar o vídeo e
conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação
tributária.
Fonte: Receita Federal
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