Multas e
aquisição de estabelecimento em processo de falência ou recuperação judicial.
A responsabilidade tributária é a obrigação
legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributário, não
diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo
ou a penalidade pecuniária.
Em outras palavras, segundo a doutrina
tributária brasileira, responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado
o fato gerador, a lei lhe prescreve o dever de pagar o tributo, excluindo a
responsabilidade do contribuinte, ou seja, de quem praticou o fato gerador ou
atribuindo-lhe em caráter supletivo o cumprimento da obrigação tributária.
Ressalte-se que a palavra
"responsabilidade" liga-se à ideia de ter alguém que irá responder
pelo descumprimento de um dever jurídico, de modo que responsabilidade e dever
jurídico não se confundem. A responsabilidade está sempre ligada ao
descumprimento do dever, isto é, a "não prestação".
Neste sentido, Hugo de Brito Machado, in
Curso de Direito Tributário. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, aduz que
responsabilidade, em sentido amplo, é "a submissão de determinada pessoa,
contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação
tributária". Em sentido estrito, compreende a submissão, em virtude de
disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas
está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de
exigir a prestação respectiva.
A responsabilidade pode ser classificada
por substituição ou por transferência, onde a primeira surge contemporaneamente
à ocorrência do fato gerador, e a segunda decorre de evento posterior à
ocorrência do fato gerador, no entanto para casos de transferência há a divisão
em transferência por sucessão, transferência por solidariedade e terceiros.
Toda a presunção jurídica no que diz
respeito ao responsável tributário está estampada nos arts. 129 usque 138 do
CTN, ora distribuído categoricamente nos arts. 129 usque 133 a preceituação
legal da figura do responsável por transferência, arts. 134 e 135 a
responsabilidade de terceiros e nos arts. 136 usque 138 a responsabilidade por
infrações.
Neste artigo iremos transcorrer sobre duas
questões que se relacionam ora diretamente, ora indiretamente com o
entendimento legal preceituado pelos arts 132 usque 137 CTN, logicamente, tudo
substanciado pela interpretação doutrinária.
Não será alvo de exploração acadêmica o
instituto da responsabilidade tributária por substituição por não abarcar
respostas objetivas às questões atinentes deste artigo, restando tão somente o
instituto da transferência, e esta reduzida à sucessão empresarial através da
fusão, incorporação, transformação, cisão e alienação de empresas, bem como a
responsabilidade tributária sobre infrações.
No art. 132 do CTN, temos o preceito legal
da responsabilidade tributária em fusões, incorporações e as transformações de
Empresas, no entanto mesmo não sendo elencada no respectivo artigo o instituto
de cisão empresarial, motivo gerador de discussões e controversas doutrinárias,
grande parte da doutrina entende que o instituto da cisão, previsto na lei
6.404/76 aperfeiçoa-se no próprio art. 132 do CTN.
No art. 133 do CTN, temos o preceito legal
do instituto da responsabilidade tributária diante da adquirência de fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, o que
diretamente nos auxiliará na solução das questões do centrais do artigo.
No Art. 134 do CTN, temos o preceito legal
da responsabilidade tributária solidária, na impossibilidade do cumprimento das
obrigações tributária pelo contribuinte.
No Art. 135 do CTN, temos o preceito legal
da responsabilidade tributária pessoal resultante de atos praticados com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social.
E por fim, nos Art. 136 e 137 do CTN, temos
o preceito legal da responsabilidade tributária por infrações à legislação
fiscal, também abarcando pessoalidade, o que neste trabalho também será
aclamado às respostas das questões.
Percebe-se de plano que para ambas as
questões centrais deste artigo, as multas (infração tributária) e a
responsabilidade tributária sobre a aquisição de estabelecimento em processo de
falência ou recuperação judicial, serão respondidas objetivamente pelos
preceitos dos arts. 133 e 136 do CTN, entretanto, antes da elucidação de ambas
as questões, não é demasiado frisar que o objetivo do legislador ao instituir a
responsabilidade tributária foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo
recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar
pouco acessível à cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.
DA RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS:
Quanto às multas, espécie de penalidade
tributária, gerada e lançada como crédito tributário em função de
infração/descumprimento legal, independentemente da intenção por parte do
agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato,
possui caráter punitivo, o que, todavia poderão ser considerados aspectos
subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para sua aplicação.
A responsabilidade por infrações no Direito
Tributário, quanto ao descumprimento de obrigações principais e acessórias,
traduz-se, geralmente em multas e desconsidera a intenção do agente.
Isto posto o crédito tributário proveniente
de multa, tem como responsável o adquirente do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial nos termos do caput do art. 133 CTN, ou seja, aquele
que adquiriu o estabelecimento é o responsável pelas multas devidas geradas até
a data do ato, no entanto observando os incisos do presente artigo que
caracterizam as situações de responsabilidade integral e subsidiária,
respectivamente quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, e o alientante continuar a explorar qualquer atividade ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, muito embora claros
em sua disposição, existem discussões doutrinárias acerca das penalidades
tributárias, no caso multas moratórias ou punitivas, onde há o entendimento que
por possuírem caráter personalíssimo não há possibilidade jurídica de se
transferirem para outras pessoas, entretanto este conflito de entendimentos
jurídicos já está pacificado pelo STJ, onde se esclarece que as multas
moratórias ou punitivas representam dívida de valor que acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor. Assim, o sujeito passivo, o responsável
pelas multas, é a pessoa que continua total ou parcialmente a existir
juridicamente sob outra "roupagem institucional", por essa razão, não
se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO
MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.C. N 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1A SEÇÃO
NO RESP. 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART 543-C CPC. 1. A Responsabilidade
tributária do sucessor abrange, alé, dos tributos devidos pelo sucedido, as
multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor,
acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato
gerador tenha ocorrido at[e a data da sucessão ( Precedentes: REsp n.
1085071/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 21.05.2009. Dje
de 08.06.2009; REsp n. 959.389/RS, rel. Min. Castro Meira, 2a Turma, julgado em
07.05.2009, Dje 21.05.2009; AgRg no REsp n. 1056302/SC, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2a Turma, julgado em 23.04.2009, Dje de 13.05.2009.; REsp n.
3.097/RS, rel. Min. Garcia Vieira, 1a Turma, julgado em 24.10.1990, Dje de
19.11.1990). 2. (...) A Hipóstese de sucessão empresarial ( Fusão , Cisão e
Incorporação ), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou
estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por
transformação do tipo societário ( sociedade anônima transformando-se em
sociedade por cotas de responsabilidade ltda, ((...) 9. Recurso especial
desprovido. Acordão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do
STJ 08/2008. ( Resp n. 923012/MG, rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção, julgado em
09.06.2010. Dje
A despeito dos bons fundamentos que advogam
em desfavor da responsabilidade do sucessor pela multa por infração da
legislação tributária, os Tribunais Superiores andam em direções diametralmente
opostas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem
entendendo pela sucessão da multa, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF)
interpreta o art. 133 do CTN de forma a afastar a responsabilidade do sucessor
quanto às multas. Veja-se:
Supremo Tribunal Federal:
"1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
ART-133. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSTENTA O ENTENDIMENTO DE QUE O SUCESSOR E
RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS PERTINENTES AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO,
NÃO, POREM, PELA MULTA QUE, MESMO DE NATUREZA TRIBUTARIA, TEM O CARÁTER
PUNITIVO. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO FISCO PAULISTANO A QUE O STF NEGA
CONHECIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO LOCAL QUE JULGOU INEXIGIVEL DO SUCESSOR A
MULTA PUNITIVA."
(RE 82754, STF, 1ª T., DJ 24.03.81, Rel.
Min. Antonio Neder)
"I.C.M.
- MULTA FISCAL
- SUCESSOR. O ADQUIRENTE DO FUNDO DE
COMERCIO, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RESPONDE PELOS
TRIBUTOS DEVIDOS PELO ANTECESSOR, MAS NÃO PELAS MULTAS, MORMENTE SE ESTAS NÃO
FORAM IMPOSTAS ANTES DA TRANSFERENCIA DO ESTABELECIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE." (RE 89334, STF, 1ª T., DJ 25.08.78, Rel.
Min. Cunha Peixoto)
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão
que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no
polo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão
tributária prevista no art. 133, I, do CTN.
Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao
sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos
quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A
multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido
permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se
é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento
do tributo na época do vencimento.
Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas
moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é
responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento,
incluindo-se o valor da multa moratória.
Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte
Superior e do colendo STF.
Recurso especial não provido.".
Entendemos como correta a interpretação dada pelo STJ por duas razões. Em
primeiro lugar o CTN, "ao estabelecer as regras sobre sucessão
empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e a tributos."
(ALEXANDRE, Ricardo in Direito tributário esquematizado. 8. ed. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2014)). O mesmo autor frisa ainda que o CTN quando
quis diferenciar os institutos tributo e multa tributária ele o explicitou como
no art. 186.
Em segundo lugar, reafirmando colocações
anteriores, o patrimônio é definido como um conjunto de bens, direitos e
obrigações. Dessa forma o sucessor não incorpora apenas os bônus, mas também os
ônus.
No caso de alienação de fundo de comércio
ou estabelecimento, focamos a atenção no art. 133, CTN.
Nele, reafirma-se regra fundamental pela qual a sucessão empresarial gera a
sucessão tributária. O artigo lida com a alienação de um conjunto de bens (materiais
e imateriais) de uma pessoa jurídica (ou empresa individual) para outra. Por
não se tratar de uma alienação da empresa e sim de bens relativos a ela, a
alienação de razão social não gera sucessão tributária. Nesse caso, o
legislador buscou facilitar para o Fisco a busca pelo pagamento dos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento alienado.
No artigo citado, o adquirente responde de
forma subsidiária no caso de enquadramento no inciso II. Temos claramente o
chamado "benefício de ordem".
Em resumo, destacam-se três elementos
referentes ao artigo em discussão:
A sujeição passiva do adquirente independe
da atividade por ele desenvolvida;
A responsabilidade é apenas sobre os tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento e não sobre os devidos pelo alienante;
A aplicação do dispositivo se dá quando tivermos efetivamente uma alienação.
Não poderíamos falar em sucessão tributária para quem veio a se instalar no
mesmo prédio da empresa devedora, mesmo com possíveis benefícios relativos ao
ponto.
DA RESPONSABILIDADE SOBRE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM PROCESSO DE FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Toda regra do caput do art. 133 já
explorada na questão anterior, só não é aplicável quando o fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo
de falência ou processo de recuperação judicial, como esclarecido no §1º em
seus incisos I e II, cabendo três exceções que fazem a responsabilidade recair
no adquirente, quando (a) este for sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial, (b) Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios ou (c) Quando identificado como agente do falido ou do
devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária.
Não recaindo a responsabilidade tributária ao adquirente, o responsável
tributário continua sendo subjetivamente os processos de falência ou de
recuperação judicial em consonância ao art. 133 §3º CTN.
Dessa forma, em matéria de sucessão
empresarial, ressalta-se o tratamento atribuído pela lei de Falência e
Recuperação de Empresas aos casos de aquisição judicial de estabelecimento do
devedor em crise, em processos de recuperação judicial e de falência, em que a
responsabilidade do adquirente pelas dívidas referentes ao estabelecimento
adquirido, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, foi afastada (art.
60, parágrafo único e art. 141, II e, modo de aquisição dado no 142 da lei
11.101/05), in verbis:
"(...)
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial
aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no
art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto
no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada
de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da
realização do ativo;
o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o
arrematante for:
sócio da sociedade falida, ou sociedade
controlada pelo falido;
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou
afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do
Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das
seguintes modalidades:
leilão, por lances orais; propostas
fechadas; pregão.
§ 1º A realização da alienação em quaisquer
das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de
anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em
se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou
de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o
amplo conhecimento da venda.
§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor
oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. (...)"
(destacamos)
Por assim ser, o empresário que vise
adquirir estabelecimento em processo de falência, ou recuperação judicial,
deve, entre inúmeras coisas, se atentar se o plano de recuperação judicial foi
aprovado pela justiça.
Ainda, observar se foi publicado anúncio em
jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se
tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de
bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o
amplo conhecimento da venda.
Observado, tais aspectos o bem adquirido
estará isento de responder por dívidas do falido. O inciso II Art. 141, acima
disposto, de forma hialina prevê que na alienação conjunta ou separada de
ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Nos termos do art. 60 do Código Civil e do
art. 141 da lei 11.101/05, as alienações de estabelecimento empresarial
ocorridas em realização de ativo de modo ordinário em processo de falência ou
recuperação judicial, não implicarão em sucessão obrigacional para o
adquirente. Em outras palavras, aquele que adquire estabelecimento empresarial
em processo de falência ou em execução de plano de recuperação judicial não
responderá pelos débitos anteriores.
Importante perceber que esta regra afasta a
sucessão de débitos cíveis, trabalhistas e tributários. Especificamente na
seara tributária, a lei Complementar 118/05 alterou a regra do art. 133 do CTN,
adequando a lei tributária à previsão da nova lei falimentar.
Com isso, a sucessão tributária por
transferência no caso de alienação de estabelecimento não será aplicável nos
casos de arrematação em processo de falência ou de recuperação judicial. Tal
medida visa de certa forma, permitir a realização do ativo no processo
falimentar.
Esta regra de ausência de sucessão na
falência e na recuperação judicial, contudo, não é absoluta. Esta regra não se
aplicará (existindo, portanto, sucessão tributária), nos casos em que o
adquirente do estabelecimento for sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial, parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios ou identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
DA CONCLUSÃO
Este artigo buscou elucidar questões sobre
a responsabilidade tributária quanto às multas em duas situações: a primeira
diz respeito à responsabilidade no caso de alienação de fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, a segunda refere-se à responsabilidade tributária
pelas multas no caso de alienação de estabelecimento em processo de falência ou
de recuperação judicial.
Quanto a questão das MUILTAS, os tribunais
superiores divergem em seus entendimentos. O STJ entende que as multas
acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Na intepretação do
STJ, o sujeito passivo na verdade é a massa patrimonial transferida e não a
pessoa jurídica em si, que é a responsável tributária. Tal assertiva encontra
respaldo, quando o referido Tribunal afirma que o sujeito passivo está sob
outra "roupagem institucional".
Em sentido oposto, o STF faz uma leitura
estritamente constitucional do instituto, asseverando que as multas não podem
passar da pessoa daquele que perpetrou efetivamente a infração, o que, no nosso
entendimento é um equívoco, pois a Constituição deve ser interpretada de forma
sistemática, procurando-se, sempre, irradiar seus efeitos em todas as searas da
vida social.
No nosso entendimento, a solução do
Superior Tribunal de Justiça é a mais razoável e consentânea com o ordenamento
jurídico e com a ordem tributária, já que a solução dada pelo STF pode, em
última instância, estimular o cometimento de graves infrações, que podem ser
elididas, posteriormente, lançando-se mão de uma alienação simulada de
estabelecimento, e que na prática é de difícil detecção.
Mais inteligente foi a redação da lei de
Recuperação Judicial e Falências, que deu origem à segunda questão estudada por
este artigo, ao prever que o responsável pelas multas tributárias é a pessoa
jurídica titular do processo de recuperação judicial ou falência, salvo
exceções que envolvem, justamente, a simulação. Nesse caso, é pacífica a
questão, que não tem rendido grandes controvérsias nos Tribunais Superiores: o
responsável é o alienante, desde que atendidas os requisitos estabelecidos em
lei (regular processo de falência ou recuperação judicial e publicidade).
Moacir Jose Outeiro Pinto
Advogado Graduado pela Universidade Federal
de Mato Grosso. Professor Universitário, Parecerista, Articulista, Palestrante,
Escritor, Especialista em Direito Bancário, Empresarial e Constitucional.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/377371/responsabilidade-tributaria-na-sucessao-de-empresas