A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná (TRT-PR) considerou como justa causa a dispensa de uma trabalhadora que
expôs no Facebook o seu descontentamento
com a empresa. Na postagem, foi possível identificar o nome do estabelecimento.
Segundo o Colegiado, a conduta da empregada violou diretamente a boa-fé
objetiva que deve imperar nas relações de trabalho, caracterizando-se como ato
lesivo da honra e boa fama da empregadora.
O caso aconteceu em Curitiba, em uma loja de departamentos. A autora,
que trabalhou no estabelecimento por quatro anos, exercia suas funções na área
de zeladoria. A funcionária faltou ao trabalho durante uma semana, alegando que
precisava cuidar de sua mãe recém-operada. A empresa não considerou válida a
declaração médica apresentada e aplicou a pena de suspensão. Inconformada, a
trabalhadora postou na rede social Facebook um desabafo sobre o procedimento da
empregadora, destacando, inclusive, que os seus esforços não eram reconhecidos
pela empresa. Ela disponibilizou, ainda, uma cópia do documento que formalizou
a suspensão, no qual era possível identificar a empresa. A atitude resultou em
sua dispensa por justa causa.
A trabalhadora ajuizou ação requerendo a reversão da dispensa para sem
justa causa, o que lhe daria o direito de receber suas verbas rescisórias.
A partir da análise do print da postagem na rede social e do
depoimento dos envolvidos e das testemunhas, a 6ª Turma do TRT-PR indeferiu o
pedido da autora. A relatora da decisão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi,
afirmou que, por mais que a trabalhadora estivesse descontente com a suspensão
que a empresa lhe aplicou por ter faltado, "não há como negar que a conduta da
empregada de desabonar o seu empregador em uma rede social é absolutamente
inaceitável".
A relatora enfatizou que, no caso de discordância com algum procedimento
adotado pela empresa, o trabalhador deve questionar a situação no
âmbito privado, com a possibilidade de buscar o Judiciário, o Ministério
Público do Trabalho e os sindicatos, "não sendo aceitável demonstrar seu
descontentamento por meio de uma rede social, cujo alcance é imensurável (.)
Assim como o empregador não pode vir a público, em redes sociais, questionar ou
expor condutas do empregado que tenha sido punido - anexando, por exemplo,
imagem da punição imposta, como no caso -, ao empregado também não é lícito
fazê-lo. Fere-se, sobremodo, por tal via eleita, o princípio elementar da
boa-fé objetiva e também o da boa-fé subjetiva".
A 6ª Turma ressaltou, também, que o caso se
enquadra no art. 482, "k", da CLT, que estabelece, entre outros pontos, como
uma das causas para a rescisão do contrato do trabalho pela empresa, o ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado contra o empregador.
Da decisão, cabe recurso.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: IG ECONOMIA / O
Documento, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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