Um motorista de caminhão
submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de
trabalho ininterruptos superiores a dez dias deve receber R$ 10 mil a título de
dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o
convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida
do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre. Na ação também foram discutidas questões como horas extras,
intervalos e descansos.
O trabalhador foi
admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de
carreta e despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que
trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso. No
entanto, ao julgar o caso em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o
caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas
jornadas. Descontente, o empregado apresentou recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
Na análise do caso
diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da
Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo a qual a submissão a
jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.
No caso específico,
entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas
que extrapolaram "muito" a previsão legal da CLT, que permite o
trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma
coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o
caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos. "A prática implementada pela
empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia
exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio
familiar e social", ressaltou o relator.
Ao mencionar os
espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos
períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas.
"Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor,
de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em
prejuízo direto para sua saúde física e mental", frisou o julgador, ao
referir, ainda, julgamentos anteriores de diversas turmas do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), nesse mesmo sentido.
O entendimento foi
seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Também
participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri
dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Secom-TRT, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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