Foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no
ano-calendário 2023, às empresas optantes pelo Simples Nacional -
que será de R$ 3.600.000,00 para os Estados e o Distrito Federal, para
fins de ICMS e ISSQN.
Destaca-se que para os tributos federais,
por enquanto, o limite continua sendo de R$ 4.800.000,00 / ano.
Portanto, temos as seguintes situações:
a) Empresa enquadrada
no Simples Nacional com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 - paga
todos os tributos (federais, estaduais e municipais) pelo Simples Nacional,
através da Guia DAS;
b) Empresa enquadrada
no Simples Nacional com receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$
4.800.000,00 - paga os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e IPI -
se for o caso) pelo Simples Nacional, através da guia DAS; Quanto aos tributos
estaduais e municipais (ICMS e ISSQN) estes devem ser pagos por fora do Simples
Nacional. Ou seja, diretamente aos estados e municípios, conforme
critérios/alíquotas definidos pelos respectivos estados e municípios;
c) Empresa com receita
bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 - deve ser tributada pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real e paga todos os tributos (federais,
estaduais e municipais) diretamente a união, estados e municípios, conforme
critérios/alíquotas definidos pelos respectivos órgãos.
Destaca-se que embora a tributação pelo
Simples Nacional por anexos (conforme a atividade), de forma progressiva (por
faixas de receita bruta com a respectiva alíquota) e o enquadramento na
respectiva faixa ocorra com base na Receita Bruta dos últimos 12 meses, para
fins de enquadramento no Simples Nacional (se a empresa pode estar enquadrada
no Simples Nacional ou não) ou do sublimite para fins de ICMS e ISSQN abordado
nesta matéria, é considerada a Receita Bruta Anual, de acordo com o ano
calendário (de 01/01 à 31/12), e não de acordo com a Receita Bruta dos últimos
12 meses.
Exemplificando: uma empresa que:
a) Em 2021 teve Receita
Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;
b) Em 2022 teve Receita
Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;
c) Porém, devido a uma
venda extraordinária, no período de 12 meses, compreendido entre agosto/2021 e
julho/2022 a Receita Bruta foi de R$ 3.700.000,00.
Nesta situação do exemplo, mesmo que a
empresa tenha ultrapassado o sublimite nos de R$ 3.600.000,00 nos 12 meses
(agosto/2021 e julho/2022 ), não deverá pagar ICMS e/ou ISSQN por fora do
Simples Nacional. Ou seja, continuará a pagar todos os tributos (federais,
estaduais e municipais) pelo Simples Nacional, através da Guia DAS, por não ter
ultrapassado o referido sublimite (R$ 3.600.000,00) em nenhum dos anos calendário.
Salienta-se que quando a Receita Bruta
Anual ultrapassar em até 20% o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+)
20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual ficar entre R$
4.800.000,00 e R$ 5.760.000,00, o desenquadramento só se dará em 1º de janeiro
do ano seguinte.
Porém, quando a Receita Bruta Anual
ultrapassar em mais de 20% do limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+)
20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual for superior a R$
5.760.000,00, o desenquadramento do Simples Nacional já se dará no mês
subsequente ao mês que exceder R$ 5.760.000,00. Exemplo: uma empresa que de
janeiro a agosto teve Receita Bruta de R$ 5.800.000,00 (portanto, ultrapassou o
limite, acrescido de 20%), o desenquadramento do Simples Nacional, neste caso,
ocorrerá a partir de 1º de setembro. Igual raciocínio se aplica ao sublimite de
R$ 3.600.000,00 para fins de ICMS e ISSQN.
Destaca-se, também, que há um limite
adicional do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00/ano para receitas com exportações.
Por exemplo, uma empresa poderá ter uma Receita Bruta Anual de R$ 3.000.000,00
com vendas e serviços para o mercado nacional, mais R$ 3.000.000,00 de Receita
Bruta Anual com exportações e, embora tendo a Receita Bruta Total Anual de R$
6.000.000,00 estará dentro do Simples Nacional, em virtude desse limite
adicional de R$ 4.800.000,00/ano para exportações.
Por fim, lembra-se também, que os valores
citados nesta matéria são anuais. Caso a empresa tenha iniciado ou encerrado as
suas atividades durante o ano, os limites serão proporcionais aos meses com
receita bruta.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil, com base na
Lei Complementar 123/2006 e Portaria CGSN 39/2022.
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