Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de
propriedade
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio de uma empresa de
São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um
carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na
vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua
responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.
Condenação
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra
duas empresas, sendo que, em agosto de 2011, uma foi vendida para a outra e
passaram a integrar o mesmo grupo econômico.
Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao
empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi
direcionada aos sócios das duas empresas.
Bloqueio de bens
Um dos ex-sócios da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas
bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria
sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa ocorrera em
4/8/2011, e, em 16/8/2011, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que
a empresa, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara
da força de trabalho do carpinteiro.
Sociedade durante o vínculo
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a penhora. Segundo a
decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte,
contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a
responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se
beneficiado da mão de obra do trabalhador.
Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão,
observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre
a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do
patrimônio do sócio retirante. "Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia
intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em
conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída", ressaltou. "Nesse
contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico,
não se pode responsabilizar o sócio alienante".
Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos
créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa
direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso XXII, da Constituição
da República).
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-913-54.2013.5.02.0063,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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