No último dia 25 de novembro de 2022 foi
julgado o Recurso Extraordinário 841.979, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
em efeito de repercussão geral (Tema 756), um dos mais aguardados temas
tributários dos últimos anos. Tratou-se da apreciação da constitucionalidade da
sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, introduzida pelas leis nº
10.637/02 e 10.833/03, sob o argumento que tais Leis teriam introduzido uma
série de restrições ao conceito de insumo, o qual é um dos principais critérios
definidores para apropriação de créditos sobre insumos.
O contribuinte pleiteou, entre outros, a
possibilidade de apropriação de créditos em relação a todas as entradas de bens
e serviços em seus estabelecimentos, de modo que a base das contribuições ao
PIS e à Cofins fosse o valor agregado em suas atividades, em seu sentido
mais amplo e irrestrito, sem qualquer limitação.
Nessa decisão foi consignado que a
sistemática da não-cumulatividade do PIS e da Cofins previstas nos citados
comandos legais é constitucional, sendo a extensão do conceito de insumo uma
matéria infraconstitucional, reforçando que a competência para disciplinar a
não cumulatividade e o conceito de insumos é do legislador ordinário, o que não
nos parece haver reparos quanto a isso.
Uma leitura mais apressada dessa decisão
poderia levar à conclusão de que as restrições trazidas pelas mencionadas Leis
prevaleceram e consequentemente, a União teria obtido pleno êxito, mas não é o
que aconteceu em sua plenitude.
Como é de conhecimento, a extensão do conceito
de insumos já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR - Temas nºs 779 e 780
- que definiu os contornos do conceito de insumo à luz da essencialidade
ou da relevância do insumo empregado no processo de fabricação, produção ou
prestação de serviços para a exploração da atividade econômica do contribuinte.
Em nossa visão, entretanto, a posição
manifestada pelo STF possui elementos positivos, em especial para alguns
segmentos econômicos como, por exemplo, o varejista e atacadista, na
medida em que dá musculatura ao entendimento dos contribuintes desses segmentos
contra a visão limitadora imposta pela Receita Federal, a qual, de forma
ilegal, tem glosado a apropriação de créditos sobre gastos essenciais ou
relevantes incorridos por esses contribuintes por considerar que tais
atividades não possuem processo de fabricação ou de produção.
A tese vencedora proposta no voto do
ministro relator deixa claro que a autonomia para disciplinar a não cumulatividade
e, via de consequência, a extensão do conceito de insumo deve ser orientada
pelos princípios da razoabilidade, isonomia, da proteção à confiança e da livre
concorrência. Sendo assim, o conceito de produção, com abrangência bem mais
ampla do que o processo de fabricação, tem que ser entendido de acordo com as
especificidades de cada segmento econômico sob pena de dar tratamento não
uniforme à aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins.
Entender que a atividade de varejo é um simples processo de compra e venda é
desconhecer as especificidades e contornos da própria indústria, pois a
exploração dessa atividade envolve uma gama enorme de esforços voltados à sua
plena consecução, dentre eles, vultosos gastos com inteligência mercadológica,
tecnologia, meios de pagamento, logística, insumos esses indispensáveis ao
exercício dessa atividade.
Portanto, em nossa visão, é possível às
empresas varejistas e atacadistas colherem frutos do recente julgamento do STF,
pois impõe ao legislador ordinário a observância dos princípios norteadores da
não cumulatividade. Dessa forma, interpretações que impliquem em ferir a
competitividade e privilegiar determinados segmentos econômicos em detrimento
de outros, estariam eivadas de vício e, portanto, seriam inconstitucionais.
Dessa forma, a garantia à apropriação do crédito de PIS e de Cofins na
aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento de sua
atividade econômica, em especial o varejo e o atacado, traria a isonomia e
garantiria os ditames da recente decisão da Suprema Corte.
Autores:
Luis Cláudio dos Reis é sócio da RVC
Sociedade de Advogados.
Ricardo Varrichio é sócio da RVC
Sociedade de Advogados.
Fernando Giacobbo é sócio da RVC
Sociedade de Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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