Regra geral, os insumos utilizados por
imposição legal geram créditos do PIS e da COFINS no
regime de não cumulatividade.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por
imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa
jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja
indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser
disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos
para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
Base Legal: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e
§ 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de
2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
inciso VII, e art. 14, inciso X e Solução de Consulta Cosit
45/2022.
Fonte: Portal
Tributário
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