Importante ressaltar que a sentença
determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita
Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo,
portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF-1) confirmou sentença de primeira instância que determinou à Receita
Federal do Brasil (RFB) o fornecimento de dados de importadores e exportadores
de Lisdexanfetamina, substância patenteada por empresa farmacêutica, que pode
estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno
do Déficit de Atenção (TDAH).
O entendimento ocorreu em sede de remessa
oficial, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo
1080560-91.2021.4.01.3400), em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal do TRF-1, impetrado por empresa farmacêutica
titular da patente de invenção sobre a substância, em razão da violação do seu
direito de patente assegurado pela Lei de Propriedade Industrial (lei
9.279/96).
Em síntese, a empresa farmacêutica
ingressou com a medida judicial a fim de obrigar a Receita Federal do Brasil a
fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina, tendo em
vista que tomou conhecimento de que a substância, sobre a qual possui direitos
de exclusividade, poderia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente
importada por outras empresas sem o seu devido consentimento.
Segundo a empresa
farmacêutica, sendo ela a titular da patente de invenção sobre a substância,
teria direito de acesso às informações necessárias à defesa dos seus interesses,
inclusive os dados de importação e exportação da substância.
Acolhendo os argumentos da empresa titular
da patente, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do
caso, destacou que a lei 9.279/96, confere ao titular da patente o direito de
impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu
consentimento, produto objeto de patente, conforme expressamente previsto em
seu art. 42.
Em razão do direito de patente pelo art.
42, da lei 9.279/96 e da possível fabricação, comercialização e importação da
substância por outras empresas sem a devida autorização do titular da patente,
o Desembargador Relator entendeu que a empresa farmacêutica, ora Impetrante,
possui o direito de obter as informações necessárias à defesa dos seus
interesses.
Dessa forma, a 6ª Turma do TRF-1, por
unanimidade, manteve integralmente a sentença prolatada em primeira instância,
a fim de determinar que a Receita Federal do Brasil forneça à empresa
farmacêutica os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina,
inclusive futuramente em caso de novas importações da substância.
Importante ressaltar que a sentença
determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita
Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo,
portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.
Autora: Marina de Abreu Stancaneli
Advogada da área de Propriedade Intelectual
da Siqueira Castro Advogados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378253/receita-federal-deve-fornecer-dados-de-importadores-e-exportadores
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