Institucional Consultoria Eletrônica

Fabricante de travesseiro deve indenizar por usar nome similar ao de concorrente


Publicada em 08/02/2023 às 10:00h 

Quando uma marca é registrada, não pode outra empresa do mesmo ramo, que disputa a atenção do mesmo público consumidor, utilizar elementos similares para divulgar seu serviço ou produto.


Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proibiu uma fabricante de travesseiros de usar a expressão Toque de Pêssego em seus produtos. A empresa também foi condenada a indenizar sua concorrente por danos morais em R$ 30 mil e por perdas e danos em valor a ser apurado após o trânsito em julgado.


A autora, que é representada pelo advogado Gustavo Pereira da Silva, possui o registro da marca Pele de Pêssego. Segundo ela, o travesseiro Toque de Pêssego tem notória identificação com os termos que compõem sua marca.


Em 2017, a 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú (SC) já havia estipulado a proibição e as indenizações. A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho levou em conta a similaridade dos nomes das marcas e a possível confusão ao consumidor a partir do uso da expressão "de pêssego". Além disso, as empresas fazem parte do mesmo segmento de mercado.


"A semelhança entre os signos, de fato, causou prejuízos à demandante, decorrentes da concorrência desleal, tais como a diminuição de vendas e perda de clientes e fornecedores", argumentou a magistrada.


O "enriquecimento indevido da ré" e a "diluição da distintividade da marca da autora", segundo ela, desvalorizaram a marca Pele de Pêssego, e, assim, afetaram a honra objetiva da titular.


Já neste ano, no TJ-SC, o desembargador José Maurício Lisboa confirmou o entendimento de primeira instância: "Além da similaridade entre os nomes nas mercadorias, cores e fontes gráficas bastante semelhantes, é incontestável que ambas as empresas confeccionam e comercializam travesseiros, ou seja, mesmo gênero de produto, tornando-se evidente possibilidade de confusão, erro ou dúvida entre os consumidores".


O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pelo uso indevido de marca é presumido - ou seja, é configurado apenas com a comprovação da conduta ilícita, independentemente de demonstração de prejuízos concretos.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte: Revista Consultor Jurídico, Processo 0301895-40.2015.8.24.0005, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050