Quando uma marca é registrada, não pode
outra empresa do mesmo ramo, que disputa a atenção do mesmo público consumidor,
utilizar elementos similares para divulgar seu serviço ou produto.
Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina proibiu uma fabricante de travesseiros de
usar a expressão Toque de Pêssego em seus produtos. A empresa também
foi condenada a indenizar sua concorrente por danos morais em R$ 30 mil e por
perdas e danos em valor a ser apurado após o trânsito em julgado.
A autora, que é representada pelo
advogado Gustavo Pereira da Silva,
possui o registro da marca Pele de Pêssego. Segundo ela, o travesseiro Toque de
Pêssego tem notória identificação com os termos que compõem sua marca.
Em 2017, a 3ª Vara Cível de Balneário
Camboriú (SC) já havia estipulado a proibição e as indenizações. A
juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho levou em conta a similaridade dos
nomes das marcas e a possível confusão ao consumidor a partir do uso da
expressão "de pêssego". Além disso, as empresas fazem parte do mesmo
segmento de mercado.
"A semelhança entre os signos, de
fato, causou prejuízos à demandante, decorrentes da concorrência desleal, tais
como a diminuição de vendas e perda de clientes e fornecedores",
argumentou a magistrada.
O "enriquecimento indevido da ré"
e a "diluição da distintividade da marca da autora", segundo ela,
desvalorizaram a marca Pele de Pêssego, e, assim, afetaram a honra
objetiva da titular.
Já neste ano, no TJ-SC, o
desembargador José Maurício Lisboa confirmou o entendimento de
primeira instância: "Além da similaridade entre os nomes nas
mercadorias, cores e fontes gráficas bastante semelhantes, é incontestável que
ambas as empresas confeccionam e comercializam travesseiros, ou seja, mesmo
gênero de produto, tornando-se evidente possibilidade de confusão, erro ou
dúvida entre os consumidores".
O relator lembrou que, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pelo uso indevido
de marca é presumido - ou seja, é configurado apenas com a comprovação da
conduta ilícita, independentemente de demonstração de prejuízos concretos.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, Processo 0301895-40.2015.8.24.0005, com "nota"
da M&M Assessoria
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