Consideram-se
isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os
serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do
grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Base:
art. 15 da Lei 9.532/1997.
LIMITAÇÃO
Não
estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
REQUISITOS
Para o
gozo isencional, as instituições beneficiadas estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
a) não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto
no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b)
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c) manter
escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
e)
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO
A
Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos
anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer
forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em
dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais.
Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada
por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o
lucro líquido.
EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA
Eventual
lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação
recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou
restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus
associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não
inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ e CSLL estabelecida
pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos
aplicáveis.
Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 99.011/2016.
Fonte:
Portal Tributário
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