O estudo da
obrigatoriedade do perito judicial fundamentar o seu laudo, nos proporciona a
oportunidade de apresentar aos colegas peritos e operadores do direito, a
questão da fundamentação doutrinária das conclusões do laudo do perito e dos
assistentes indicados, fato que nos leva a seguinte reflexão:
O Juiz possui a faculdade do seu livre
convencimento, mas deve fundamentar as suas decisões por força da inciso IX da
art. 93 da CF/1988 e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, indicando
na decisão as razões da formação de seu convencimento, e entre as razões do seu
convencimento, podemos incluir sem sobra de dúvida, as fundamentações do laudo
do perito, pois o perito deve apresentar em seu laudo a sua
fundamentação, inclusive a vinculada ao método científico[1] e métrica e doutrina em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, por determinação
legal do CPC/2015: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter (.) § 1º No laudo, o perito
deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica,
indicando como alcançou suas conclusões."
Portanto,
presume-se que o Juiz não vá fundamentar a sua sentença em laudo deficiente,
§5° do art. 465 do CPC/2015. Deficiente é um laudo que não é suficiente sob o
ponto de vista quantitativo e qualificativo, por ser deficitário diante da
falta do mínimo que é uma fundamentação doutrinária.
Apesar das doutrinas
serem contundentes, ou seja, decisivas, não são absolutas, pois estas estão
vinculadas às teorias, e as teorias aos teoremas que estão vinculadas aos
princípios. E os princípios dão lastro às teorias e estas às doutrinas. E
a ciência da contabilidade, além de método próprio de investigação, possui,
métricas e várias teorias, teoremas, princípios e leis científicas que explicam
os fenômenos patrimonais e contribuem para o diagnóstico e estudo de
patologias. Desta forma, está pacificado com uma clareza solar, que os laudos
devem ser fundamentados em teorias grafadas nas doutrinas.
E se um juízo será
assistido por perito em questões científicas, surge a relevância das teorias
nas fundamentações científicas dos laudos. E as doutrinas com suas teorias
representam um conjunto de lastro que servem de base a um sistema de
convencimento dos peritos e julgadores.
A verdade científica
possui amparo nas teorias, e representa aquilo que tem comprovação científica obtida
por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade em
métodos científicos, sem dogmas, prejulgamento, epistemicídio e falácias, sem
embargos ao fato de que o perito cientista indicado ou nomeado, possui
autonomia funcional e independência que lhe garante a liberdade de escolha das
doutrinas para a fundamentação de seu laudo.
E como elemento primário para as imprescindíveis fundamentações das Notas
Técnicas e dos laudos e pareceres, advogamos como adequado, a Teoria Pura da
Contabilidade[2] e suas nove
teorias auxiliares, como segue:
· Teoria Geral do
Fundo de Comércio[3];
· Teoria da Essência
sobre a Forma[4];
· Teoria do Valor[5];
· Teoria das
Probabilidades[6];
· Teoria Geral de
Custos[7];
· Teoria do
Estabelecimento Empresarial[8];
· Teoria Geral das
Perdas, Danos e Lucros Cessantes[9];
· Teoria do Equilíbrio
Econômico-financeiro[10]; e a
· Teoria da Eficiência
da Prova Pericial[11].
Muitos são os
epistemólogos, portanto, não estamos sozinhos no campo das teorias, como base
de fundamentações das conclusões dos peritos, temos o insigne Dr. Antônio Lopes
de Sá com suas teorias principais e as delas derivadas, como segue exemplos:
· Teoria das Funções
Sistemáticas"[12];
· Teoria dos Riscos[13]; e a
· Teoria
Neopatrimonialista[14] com seus axiomas
e sistemas, que é a primeira corrente de doutrina científica brasileira.
E por derradeiro a
Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares dela derivadas, assim
como, outras importantes teorias contribuem sobremaneira para a eliminação de
laudos deficientes e interpretações polissêmicas ou ambíguas, preenchendo os
requisitos básicos do §1° do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz
respeito a fundamentação, que representa um conjunto coerente de ideias
fundamentais, que dão subsídio às respostas. As fundamentações
doutrinarias são um extraordinário componente de convicção dos peritos, para a
elucidação de fatos controvertidos. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia
entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade
como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura
social de um povo.
[1] Métodos
científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com
metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A
título de exemplo temos: método do raciocínio lógico-contábil, como critério
investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de
lucros cessantes.
[2] A Teoria Pura da
Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um programa de educação continuada,
possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares -
Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[3] A Teoria Geral
do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A.
Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.
ed. Curitiba: Juruá, 2021.
[4] A Teoria da Essência
sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares -
Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[5] A Teoria do
Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares -
Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[6] A Teoria das
Probabilidades ainda na sua última etapa de desenvolvimento possui a sua
fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares -
Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[7] A Teoria Geral
de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de
Fundamentações Teóricas e Práticas - Sistemas de Produção - Registros Contábeis
- Formação de Preço - Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019.
[8] A Teoria do
Estabelecimento Empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG,
Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de
Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
[9] A Teoria Geral das
Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG,
Wilson A. Zappa. Laboratório de
Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e
Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá,
no prelo.
[10] A Teoria do
Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira -
Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova
Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba:
Juruá, 2022.
[11] A Teoria da
Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira -
Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova
Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba:
Juruá, 2022.
[12] Ver sobre a Teoria
das Funções Sistemáticas do Patrimônio livro: Sá, Antônio Lopes. Teoria Geral da Contabilidade. Belo Horizonte: IPAT, obra
esta que também foi editada em espanhol pelo ICAC, do Ministério de Economia e
Fazenda da Espanha, sob o mesmo título.
[13] Sá, Antônio Lopes, Fundo de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível -
Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[14] Sá, Antônio Lopes, Fundamentos da Contabilidade Geral -
Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna.
5. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é
sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco,
perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura
da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo,
com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu a marca da 17ª
edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de
Fundamentações Teóricas e Práticas - Sistemas de Produção - Registros
Contábeis
- Formação de Preço - Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.
______. Laboratório de Perícia
Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos
da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. Curitiba:
Juruá, 2. ed., no prelo.
______. Licitação
e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis:
do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De
Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.
180 p.
______. Teoria
Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.
300 p.
______. Teoria
Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência
e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.
Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson
Alberto Zappa. Fundo de Comércio -
Avaliação de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e
Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.
Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson
Alberto Zappa. Fundamentos da
Contabilidade Geral - Introdução ao Conhecimento Prático e
Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
Prof. Me. Wilson
Alberto Zappa Hoog[i]