Entenda a
importância da utilização da holding familiar como forma de planejamento
sucessório, nos seus aspectos societários e tributários, visando à proteção
patrimonial de bens imóveis.
A holding é uma empresa que tem o seu
capital social integralizado por todo o acervo patrimonial de uma família, que
pode ser composto por bens móveis, imóveis, participações societárias em outras
empresas, dentre outros. Neste artigo vamos abordar os benefícios de se fazer
um planejamento sucessório por meio da constituição deste tipo de empresa
familiar.
A expressão holding vem do verbo em inglês
to hold que significa segurar. Assim, o conceiro de holding é uma empresa que
detém ou segura participações em outras empesas ou segura um patrimônio.
De uma forma cultural, há um mito de que a
utilização de holding como forma de planejamento sucessório é uma estratégia
para quem é milionário. Contudo, a holding pode ser utilizada pelas pessoas que
possuem patrimônio e pretendem salvaguadar esse patrimônio, ter economia
tributária ou que prentedam fazer um planejamento sucessório, de forma que seus
herdeiros não precisem fazer um inventário posterior.
O objetivo da holding, basicamente, é de
facilitar a gestão desses bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios, sendo
que a partir do momento em que o acervo patrimonial de uma família passa a
integralizar o capital social da holding, a relação deixa de ser regulada pelo
direito de família e entra em cena o direito empresarial, que irá dissipar as
possíveis discussões familiares.
Vantagens de uma holding para o
planejamento sucessório
Com a constituição de uma holding, é
possível a realização do planejamento sucessório com menores custos do que a
sucessão convencional (por inventário) e, também traz consigo um menor ônus
tributário. O inventário impacta em algos custos e, a partir de um planejamento
sucessório feito com uma holding, haverá significativa economia na transmissão
do patrimônio para os herdeiros.
Ao constituir uma holding (pessoa
jurídica), a pessoa deixa de ser o proprietário daquele patrimônio e passa a
ser detentor de quotas societárias integralizadas. A grande vantagem é que na
pessoa jurídica, o que será objeto de doação, ou até mesmo de inventário no
caso de falecimento do titular, serão as quotas societárias e e não os bens
imóveis, como seria no caso de uma pessoa física ser a proprietária.
Da integralização do capital social da
holding com bens imóveis
Para a integralização do capital social de
uma holding familiar e preparar o planejamento sucessório, todo o acervo
patrimonial da família, registrado em nome dos pais, são transferidos para uma
pessoa jurídica, ao qual a integralidade das quotas será dos patriarcas (pai e
mãe).
Caso a finalidade da holding seja apenas de
salvaguardar o patrimônio da família, ou seja, não houver interesse no
exercício de atividades imobiliárias, não haverá a incidência do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Contudo, na hipótese dos imóveis serem
locados (e haja interesse na continuidade da locação e/ou venda), haverá
incidência de ITBI na transferência.
Caso haja interesse no exercício de atividades
imobiliárias a longo prazo, necessário aguardar o prazo de 03 (três) anos, nos
termos do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional.
Como realizar o planejamento sucessório por
meio de uma holding?
Como forma de planejamento sucessório, após
a constituição da holding, os patriarcas procedem a doação das quotas
societárias (total ou parcial) para seus filhos, podem ser gravadas com
cláusulas de usufruto, impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade,
reversão, usufruto e sub-rogação.
Ao proceder a doação com a cláusula de
reserva de usufruto vitalício para si, por exemplo, os patriarcas continuarão
na administração dos bens da família. Quando ocorrer o falecimento dos pais,
não será necessária a abertura de inventário, bastando que seja apresentada a
certidão de óbito na Junta Comercial para solicitar a extinção do usufruto.
A doação de quotas societária para a
sucessão dos bens para os herdeiros, terá a incidência do Imposto sobre
Transmissão Causa mortis e Doação (ITCMD), que deve ser recolhido tanto no caso
de transmissão causa morte, mas também no caso de doação em vida. A alíquota do
ITCMD é variável para cada Estado, porém, mesmo assim, haverá significativa
redução tributária.
Contudo, se um dos pais vierem a falecer
sem ter feito o planejamento sucessório com a transmissão das quotas
societárias entre todos os herdeiros. Não precisará ser feito o inventário dos
imóveis que foram transferidos para integralizar o capital social da holding,
mas sim das quotas sociais dessa empresa. Isso facilitará o inventário e será
muito mais vantajoso.
Holding como forma de redução de impostos
na sucessão de bens imóveis
A grande dúvida é: qual a diferença de
fazer o planejamento sucessório por holding ou deixar para meus herdeiros
recolherem o imposto no inventário?
A questão é quando se transfere os imóveis
para dentro de uma holding os patriarcas vão fazer a transferência das quotas
societárias para seus herdeiros e o ITCMD é calculado pelo valor patrimonial da
ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de
sociedade, que será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal.
Portanto, a constituição de uma holding com
fins sucessórios é uma excelente ferramenta, pois traz mecanismos e cláusulas
que visam evitar a dilapidação do patrimonial familiar, bem como proporcionar
uma redução da carga tributária. É possível, ainda, que os patriarcas
estabeleçam um acordo de sócios com regras a serem respeitadas pelos herdeiros
Autora: Eliza Novaes
Advogada especializada em Direito
Imobiliário. Presidente da Associação Mineira dos Advogados do Direito
Imobiliário - AMADI e Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da
OAB/MG
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/378338/holding-familiar-como-forma-de-planejamento-sucessorio-de-bens-imoveis