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Holding familiar como forma de planejamento sucessório de bens imóveis


Publicada em 24/01/2023 às 09:00h 

Entenda a importância da utilização da holding familiar como forma de planejamento sucessório, nos seus aspectos societários e tributários, visando à proteção patrimonial de bens imóveis.


A holding é uma empresa que tem o seu capital social integralizado por todo o acervo patrimonial de uma família, que pode ser composto por bens móveis, imóveis, participações societárias em outras empresas, dentre outros. Neste artigo vamos abordar os benefícios de se fazer um planejamento sucessório por meio da constituição deste tipo de empresa familiar.


A expressão holding vem do verbo em inglês to hold que significa segurar. Assim, o conceiro de holding é uma empresa que detém ou segura participações em outras empesas ou segura um patrimônio.


De uma forma cultural, há um mito de que a utilização de holding como forma de planejamento sucessório é uma estratégia para quem é milionário. Contudo, a holding pode ser utilizada pelas pessoas que possuem patrimônio e pretendem salvaguadar esse patrimônio, ter economia tributária ou que prentedam fazer um planejamento sucessório, de forma que seus herdeiros não precisem fazer um inventário posterior.


O objetivo da holding, basicamente, é de facilitar a gestão desses bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios, sendo que a partir do momento em que o acervo patrimonial de uma família passa a integralizar o capital social da holding, a relação deixa de ser regulada pelo direito de família e entra em cena o direito empresarial, que irá dissipar as possíveis discussões familiares.


Vantagens de uma holding para o planejamento sucessório


Com a constituição de uma holding, é possível a realização do planejamento sucessório com menores custos do que a sucessão convencional (por inventário) e, também traz consigo um menor ônus tributário. O inventário impacta em algos custos e, a partir de um planejamento sucessório feito com uma holding, haverá significativa economia na transmissão do patrimônio para os herdeiros.


Ao constituir uma holding (pessoa jurídica), a pessoa deixa de ser o proprietário daquele patrimônio e passa a ser detentor de quotas societárias integralizadas. A grande vantagem é que na pessoa jurídica, o que será objeto de doação, ou até mesmo de inventário no caso de falecimento do titular, serão as quotas societárias e e não os bens imóveis, como seria no caso de uma pessoa física ser a proprietária.


Da integralização do capital social da holding com bens imóveis


Para a integralização do capital social de uma holding familiar e preparar o planejamento sucessório, todo o acervo patrimonial da família, registrado em nome dos pais, são transferidos para uma pessoa jurídica, ao qual a integralidade das quotas será dos patriarcas (pai e mãe).


Caso a finalidade da holding seja apenas de salvaguardar o patrimônio da família, ou seja, não houver interesse no exercício de atividades imobiliárias, não haverá a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Contudo, na hipótese dos imóveis serem locados (e haja interesse na continuidade da locação e/ou venda), haverá incidência de ITBI na transferência.


Caso haja interesse no exercício de atividades imobiliárias a longo prazo, necessário aguardar o prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional.


Como realizar o planejamento sucessório por meio de uma holding?


Como forma de planejamento sucessório, após a constituição da holding, os  patriarcas procedem a doação das quotas societárias (total ou parcial) para seus filhos, podem ser gravadas com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade, reversão, usufruto e sub-rogação.


Ao proceder a doação com a cláusula de reserva de usufruto vitalício para si, por exemplo, os patriarcas continuarão na administração dos bens da família. Quando ocorrer o falecimento dos pais, não será necessária a abertura de inventário, bastando que seja apresentada a certidão de óbito na Junta Comercial para solicitar a extinção do usufruto.


A doação de quotas societária para a sucessão dos bens para os herdeiros, terá a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCMD), que deve ser recolhido tanto no caso de transmissão causa morte, mas também no caso de doação em vida. A alíquota do ITCMD é variável para cada Estado, porém, mesmo assim, haverá significativa redução tributária.


Contudo, se um dos pais vierem a falecer sem ter feito o planejamento sucessório com a transmissão das quotas societárias entre todos os herdeiros. Não precisará ser feito o inventário dos imóveis que foram transferidos para integralizar o capital social da holding, mas sim das quotas sociais dessa empresa. Isso facilitará o inventário e será muito mais vantajoso.


Holding como forma de redução de impostos na sucessão de bens imóveis


A grande dúvida é: qual a diferença de fazer o planejamento sucessório por holding ou deixar para meus herdeiros recolherem o imposto no inventário?


A questão é quando se transfere os imóveis para dentro de uma holding os patriarcas vão fazer a transferência das quotas societárias para seus herdeiros e o ITCMD é calculado pelo valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, que será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal.


Portanto, a constituição de uma holding com fins sucessórios é uma excelente ferramenta, pois traz mecanismos e cláusulas que visam evitar a dilapidação do patrimonial familiar, bem como proporcionar uma redução da carga tributária. É possível, ainda, que os patriarcas estabeleçam um acordo de sócios com regras a serem respeitadas pelos herdeiros


Autora: Eliza Novaes


Advogada especializada em Direito Imobiliário. Presidente da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI e Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG








Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378338/holding-familiar-como-forma-de-planejamento-sucessorio-de-bens-imoveis





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