O MEI deverá comunicar seu desenquadramento
obrigatório quando:
. exceder no ano-calendário o limite de
receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de
2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: o a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(ver Nota 5); o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência
do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
. exceder no ano-calendário de início de
atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o
excesso, produzindo efeitos: o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (ver Nota 5); o retroativamente ao início de
atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
. deixar de atender qualquer das condições
previstas nos incisos do "caput" do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do
mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
. exercer ocupação que deixou de ser
permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia
útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento
ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das
alterações do Anexo XI desta Resolução.
A falta da comunicação obrigatória de
desenquadramento sujeita o contribuinte ao desenquadramento de ofício e a uma
multa
(Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º,
da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de
2018.)
Notas: 1. A partir de 01/01/2018 o limite
de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de
início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00
(1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução CGSN nº 140,
de 2018).
2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma
das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. Neste caso, o
desenquadramento do Simei será promovido automaticamente.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada
pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento.
4. Na hipótese de a receita bruta auferida
no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o
contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento
estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional
relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as
alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos
Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do
Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado
utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
Base Legal: art. 115, § 8º, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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