Novos valores
vigentes a partir de 01/02/2023
Por meio da Lei RS 15.911/2022 foram
aprovados os piso salariais do Estado do Rio Grande do Sul aplicáveis a partir de 01/02/2023.
Para os empregados domésticos, o
salário mínimo regional foi fixado em R$ 1.443,94. As demais faixas de salários
das respectivas categorias estão no texto da lei abaixo.
Os valores não se aplicam aos trabalhadores integrantes de uma categoria
profissional organizada que possuírem piso salarial fixado por:
a) Lei ou
b) Convenção ou acordo coletivo.
A seguir, o texto completo da Lei
15911/2022 que dispõe sobre os reajustes dos pisos salariais no RS.
LEI RS
Nº 15911/2022
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na
Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o
inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no
parágrafo único do seu art. 22.
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º O
piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$
1.443,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro
centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) na
agricultura e na pecuária;
b) nas
indústrias extrativas;
c) em
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)
empregados domésticos;
e) em
turismo e hospitalidade;
f) nas
indústrias da construção civil;
g) nas
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -
"motoboy"; e
j)
empregados em garagens e estacionamentos;
II - de
R$ 1.477,18 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas
indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas
indústrias de artefatos de couro;
d) nas
indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas
empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"),
"telemarketing", "call-centers", operadores de
"voip" (voz sobre identificação e
protocolo), TV a cabo e similares;
e
j)
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de
R$ 1.510,69 (um mil, quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas
indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas
indústrias cinematográficas;
d) nas
indústrias da alimentação;
e)
empregados no comércio em geral;
f)
empregados de agentes autônomos do comércio;
g)
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)
movimentadores de mercadorias em geral;
i) no
comércio armazenador; e
j)
auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de
R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) para
os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas
indústrias gráficas;
c) nas
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas
indústrias de artefatos de borracha;
e) em
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros
privados e de crédito;
f) em
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de
orientação e formação profissional;
j)
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências
de
navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k)
vigilantes; e
l)
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés,
Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V - de R$
1.829,87 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos),
para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em
cursos integrados,
quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos
grupos
do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem
integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A
data-base para reajuste dos pisos salariais será 1º de fevereiro do
ano seguinte à publicação da presente Lei.
Art. 2º
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito,
o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 3º
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municipais.
Art. 4º
Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da
presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art. 5º O
valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677,
de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para
os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
de Direito Público, passa a ser R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais
e trinta e seis centavos).
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.
RANOLFO
VIEIRA JÚNIOR,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
PAULO
ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe
da Casa Civil, Adjunto.