M&A é a sigla para "Mergers & Acquisitions", em português,
"Fusões e Aquisições", que têm ocorrido cada vez com maior frequência entre
empresas
Embora o processo e
a nomenclatura possam parecer complicados, o processo de M&A pode ser explicado
resumidamente como sendo um acordo, geralmente realizado entre empresas que
atuam no mesmo setor ou em segmentos complementares, que buscam descobrir o que
está sendo fundido ou comprado, quais os compromissos das partes, dívidas e
créditos, pois entre eles existirá, por determinado prazo,
corresponsabilidades.
Com a formalização
do negócio jurídico, teremos uma alteração na estrutura empresarial. Esta
alteração pode se dar (i) com a venda do estabelecimento empresarial, (ii) com
uma alteração no quadro societário (alguns sócios se retiram e outros
ingressam) ou (iii) com a fusão, cisão ou incorporação da companhia.
Dependendo da
estrutura do processo de M&A, podemos ter diferentes responsabilidades dos
atores envolvidos. No particular, interessa-nos o ponto de vista trabalhista.
Lembre-se que a lei
trabalhista prevê que a alteração estrutural da empresa não pode modificar as
condições de trabalho dos empregados, devendo prevalecer as cláusulas
contratuais previamente fixadas. Ou seja, ainda que se altere o empregador, o
contrato permanece o mesmo no que se refere às obrigações e direitos dele
decorrentes.
A lei trata das
responsabilidades decorrentes da sucessão empresarial, bem como da
responsabilidade do sócio retirante (responsabilidade do vendedor).
A sucessão
empresarial é caracterizada quando resta mantida a mesma atividade econômica,
com o mesmo fundo de comércio, passando o sucessor (comprador) a ser
responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e eventuais créditos da
sociedade. Ou seja, quanto uma empresa é comprada por outra, esta última
responde pelas dívidas da empresa adquirida, ainda que possa ter direito de
regresso com relação aos sócios anteriores.
Já quanto ao sócio
retirante, a lei regulamenta que este responde pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Dessa forma,
entendemos que é extremamente importante a análise criteriosa por parte dos
envolvidos no negócio jurídico para que não sejam surpreendidos por condenações
judiciais em ações trabalhistas sobre as quais não sabiam que tinham algum tipo
de responsabilidade.
Autores:
Ana Cláudia
Cericatto, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
Andersen Ballão Advocacia - Fundado em 1979, o escritório atua na
prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial
Internacional.
Fonte: Jornal
Contábil
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