Nas empresas de
grande porte assim como na de médio, é comum que os empregados, principalmente
da linha de produção, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.
O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma
Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta
no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da
própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionados à atividade desempenhada.
As empresas que optam por utilizar uniforme
no ambiente de trabalho estabelecem que os empregados estejam devidamente
trajados para exercer suas atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser
estabelecida pela empresa no ambiente e no exercício do trabalho (inclusive em
caso de serviço externo), mas não fora dele.
Por isso os empregados não precisam estar
uniformizados durante o deslocamento entre a residência e a empresa, podendo se
utilizar de sua roupa pessoal e fazer a troca de uniforme no momento em que
adentrar ao ambiente da organização.
A grande questão está justamente no tempo
despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este
tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço, o que pode estar gerando
um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à
disposição do empregador.
A CLT dispõe no § 2º do artigo 74
que, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a
anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.
O Tribunal Superior do Trabalho fixa,
através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para
que o mesmo faça prova da jornada de trabalho:
"I - É ônus do
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário."
III - Os cartões de
ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir."
A controvérsia gerada nesta situação é que
o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto, e o
entendimento dos Tribunais é que a troca deve ser feita após a marcação do
ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do
empregador arcar com eventuais horas extras.
Da mesma forma é o entendimento ao final
da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao
final do dia, e só após efetuar a marcação do ponto.
Concomitantemente ao exposto acima, o
artigo 4º da CLT dispõe que, considera-se como tempo de serviço
efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
ALTERAÇÃO
A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA
Muito se questiona sobre o assunto, pois de
um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência
unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação
trabalhista visando proteger o trabalhador.
Em muitas empresas, além do uniforme, há
outros tipos de equipamentos como sapato de segurança, capacetes, luvas
especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da
própria exigência legal - Norma Regulamentadora 6.
Por outro lado, a própria CLT estabelece
em seu artigo 4º, inciso VIII (incluído pela Reforma Trabalhista) que
por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, aquele utilizado
para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A Reforma Trabalhista estabeleceu,
portanto, o marco que determina quando a troca de uniforme será ou não
computada na jornada de trabalho, sendo:
Não é computado na jornada de trabalho: quando o empregador não exigir que a troca de
uniforme seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá a liberdade de já
vir com o uniforme para o trabalho ou chegar mais cedo e fazer a troca antes do registro do ponto;
É computado na jornada de trabalho: quando o empregador exigir que a troca de uniforme
seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá obrigatoriamente que vestir
seu uniforme somente quando chegar na empresa, o que deverá ser feito somente após o registro do ponto.
A
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR
Se o artigo 2º da CLT obriga o
empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o
poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder
disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo
que estes sejam cumpridos.
Assim, cabe ao empregador estabelecer se o
empregado tem a liberdade de vir uniformizado ou se terá que vestir seu
uniforme somente após adentrar na empresa.
Embora pareça ser uma decisão simples,
estabelecendo sempre que o empregado já venha uniformizado, conforme já
relatado anteriormente há casos em que o uniforme não se resume apenas na calça
ou camisa, mas numa série de outros equipamentos (capacete, botas, sapatos de
segurança, macacão, luvas, óculos de proteção etc.) que fazem parte do uniforme
de trabalho em razão das exigências de segurança do trabalho.
Considerando todos estes equipamentos, não
se considera razoável exigir que o empregado venha de sua residência parecendo
um astronauta, ainda menos se o mesmo depende de transporte público para se
locomover entre sua residência até a empresa.
Ainda que o empregador exija a troca de
uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de
ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada
de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez
disciplinado, é razoável para a troca de uniforme.
Para que o empregador não corra risco de
ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo exigindo que a troca de uniforme
seja feita na empresa, há basicamente duas condições a serem atendidas:
Local apropriado
para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo
ao posto de trabalho;
Que o tempo
despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para
início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância
estabelecido por lei.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.