Institucional Consultoria Eletrônica

Teletrabalho - Reembolso de despesas - Não incidência de tributos


Publicada em 09/01/2023 às 10:00h 


Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.


Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.


Base Legal: Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 75-D, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.








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