Os valores pagos para ressarcimento de
despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica,
em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Contudo, para a
caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário
deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por
conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.
Base Legal: Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I, §
9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 75-D, parágrafo
único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.