A tributação das operações de venda de bens imóveis por
pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido é matéria
controvertida na jurisprudência, com embates entre os contribuintes e o Fisco
Federal. A discussão reside em que saber quando essa operação é realizada no
exercício de suas atividades típicas (operacionais), sendo reconhecida como
"receita da atividade", ou se, ainda, a operação é atípica (não operacionais),
o que, por sua vez, implicará na apuração de ganho de capital. Receita bruta,
de acordo com o Decreto-Lei n.o 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ("Decreto-Lei
n.o 1.598/1977"), corresponde:
(i) ao produto da venda de bens nas operações de conta
própria,
(ii) ao preço da prestação de serviços em geral,
(iii) ao resultado auferido nas operações de conta
alheia e
(iv) as demais receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica.
Noutras palavras, a receita bruta corresponde as
receitas oriundas das atividades-fim desenvolvidas pelo contribuinte. Por seu
turno, o ganho de capital corresponde aos resultados na alienação, na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de
bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível.
Com efeito, nos termos do artigo 44 da Lei n.o 8.981,
de 20 de janeiro de 1995 ("Lei n.o 8.981/1995") combinado com os artigos 25 e
28 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ("Lei n.o 9.430/1996"), a
apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
("IRPJ") e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") pelo lucro presumido
será realizada em períodos de apuração trimestrais, mediante a soma de 2 (duas)
grandezas:
(i) o resultado da aplicação dos percentuais previstos
nos artigos 15 e 20 da Lei n.o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ("Lei n.o
9.249/1995") sobre a receita bruta e
(ii) o montante correspondente aos ganhos de capital,
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e resultados
positivos e demais receitas.
Relativamente à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social ("COFINS") e à contribuição ao Programa de Integração Social
("PIS"), a Lei n.o 9.718, de 27 de novembro de 1998 ("Lei n.o 9.718/1998")
determina a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, assim
entendido como a receita bruta auferida mensalmente pelo contribuinte. Por sua
vez, os ganhos de capital não se sujeitam à incidência das aludidas
contribuições (justamente, por não se enquadra- rem como receita bruta).
É neste contexto que o presente artigo examinará o
tratamento tributário aplicável sobre as operações de venda de bens imóveis5,
em função da destinação ou uso dado ao imóvel pela pessoa jurídica titular do
ativo e, especialmente, nas situações em que essa destinação ou uso do ativo é
modificado (e o ativo é colocado à venda), como se verifica, por exemplo, com
holdings imobiliárias que decidem vender bens imóveis anteriormente alugados a
terceiros.
Autores:
Andréa Medrado Darzé Minatel é Doutora e Mestre em
Direito do Tributário pela PUC-SP, professora Direito Tributário do IBET,
ex-Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; Advoga- do, sócia
da Minatel Advogados.
Gustavo Froner
Minatel é Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor Direito
Tributário da PUC-Campinas, da FACAMP e do IBET, ex-Juiz do Tribunal de
Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; Advogado, sócio da Minatel Advogados.
Guilherme Froner é
Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, Especialista em Direito
Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT
e Especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI,
Advogado, sócio da Almeida Froner Advogados.