A nova sistemática de retenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica
(IRRF/PJ) entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023. A partir desta data, a
receita arrecadada a título de IR sobre pagamentos efetuados pelos órgãos,
autarquias e fundações estaduais a contratados para o fornecimento de bens ou
prestação de serviços não deve mais ser repassada à União, conforme dispõe
o Decreto Estadual nº
56.662, de 19 de setembro de 2022.
Dessa forma, passa-se a cumprir o que está previsto no texto original da
Constituição Federal, no art. 157, I, que estabelece que pertence aos Estados o
produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos
por eles efetuados, a qualquer título. A legislação federal que trata da
matéria (Lei Federal nº 9.430/1996 e posteriormente a Normativa (IN) nº
1.234/2012, da Receita Federal) restringe-se a regulamentar os pagamentos de
órgãos e entidades da administração pública federal, restando aos entes
subnacionais a possibilidade de retenção do IR somente sobre determinados tipos
de contratação.
Para garantir o que está posto na Constituição Federal, o Rio Grande do
Sul ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Cível 2881 - que foi
considerada procedente, declarando ter o Estado direito ao produto da
arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre tudo que é contratado.
Com a mudança, o Estado prevê aumentar a arrecadação para 2023 na ordem de R$
80 milhões anuais, com perspectiva de crescimento gradativo nos anos seguintes.
Além de trazer mais recursos para o Estado, com a ampliação de receita
já a partir do ano que vem, a reforma do IRPJ, ponderou o auditor do Estado
Celso Antonio Cordova Júnior, "traz justiça para a contratação estadual na
medida em que reduz o valor da contratação, uma vez que o imposto vai ficar com
o Estado, que poderá comprar mais barato e, com isso, ter vantagem
competitiva".
No Rio Grande do Sul, o Decreto 56.662/2022 determina aos órgãos
estaduais que procedam à retenção do IR na fonte em relação às notas ou faturas
emitidas a partir de 1º de janeiro de 2023 e tendo por base os regramentos
dispostos na IN nº 1234/2012, da Receita Federal. O descumprimento pode
configurar renúncia de receita por parte do Estado, o que é vedado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, ressaltou Celso. Nesse sentido, concluiu, "a
implementação da nova sistemática de retenção do IRRF/PJ também se constitui
como um mecanismo de proteção tanto do Estado quanto do gestor público".
Também foi estabelecido no Decreto que "os procedimentos para a
execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na
fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em
manual aprovado por ato do contador e auditor-geral do Estado". O documento foi
elaborado pela Divisão de Controle da Administração Direta (DCD/CAGE), em
formato digital, para consulta e download. Além de interpretar, no âmbito do
Estado, as normas da referida Instrução Normativa, o Manual também estabelece
procedimentos operacionais no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE (que
foi adaptado para atender à nova sistemática).
Considerando a necessidade de preparar a administração pública estadual,
a DCD promoveu treinamento virtual, que foi assistido por mais de 220 servidores
estaduais. Foram também envidados esforços para comunicar todas as empresas
contratadas pelo estado, a fim de que tenham conhecimento das alterações e que
providenciem as devidas adaptações em suas faturas a partir do próximo mês.
Fonte: Ascom Sefaz/CAGE - RS
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