Muito se houve falar que não emitir nota
fiscal é crime.
Portanto, a M&M Assessoria Contábil fez
uma breve coletânea de artigos da legislação brasileira que disciplinam a
matéria
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal):
"Art.
172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda
à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Falsificação
de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou
em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação
de cartão
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade
ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Lei 4729/1965
Art 1º Constitui
crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas
de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente,
do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos
pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela
dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo
fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa
de duas a cinco vêzes o valor do tributo.
Base Legal: Decreto-Lei n°
2.848/1940 e Lei 4729/1965, com pesquisa da M&M Assessoria Contábil.