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Legislação básica - Falta de emissão de notas fiscais ou adulteração de nota fiscal


Publicada em 09/02/2023 às 16:00h 

Muito se houve falar que não emitir nota fiscal é crime.


Portanto, a M&M Assessoria Contábil fez uma breve coletânea de artigos da legislação brasileira que disciplinam a matéria


Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal):


"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.


Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".


Falsificação de documento particular    


Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


Falsificação de cartão  
      


Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      


Falsidade ideológica


Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.    


Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


Lei 4729/1965


Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:      


I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;


II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;


III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;


IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal.            


Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.





Base Legal:
Decreto-Lei n° 2.848/1940 e Lei 4729/1965, com pesquisa da M&M Assessoria Contábil.








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